Acórdão Nº 0300431-69.2019.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo0300431-69.2019.8.24.0092
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300431-69.2019.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300431-69.2019.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS MONTEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO: KRISTIAN PROPODOSKI (OAB SC018689) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB SC041977) ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Marcelo Pizolati, que, nos autos dos embargos à execução (cédula de crédito bancário) opostos por Luiz Carlos Monteiro em desfavor do exequente Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, assim constando na parte dispositiva:

[...] Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido veiculado nos embargos à execução para que o valor da dívida observe o seguinte:

I) "Conta corrente" n. 00333131000010009280, "Crédito Pessoal" n. 00333131320000201900, "Crédito Pessoal" n. 00333131320000205180, "Cartão Crédito" n. 00333131660000112910 e "Cartão Crédito" n. 00333131669991769155:

a) juros remuneratórios pelas médias de mercado, salvo se, nos pactos constatar-se a incidência de taxas menores;

b) afastamento da mora, excluindo os encargos moratórios;

c) compensação dos valores pagos à maior.

A sucumbência é recíproca. Embora o pedido do embargante tenha sido procedente (em parte) no tocante aos juros remuneratórios e descaracterização da mora, como foi aplicada a súmula 530 do STJ em relação aos contratos, somente quando apresentado novo cálculo de débito será possível verificar se, de fato, o embargante será beneficiado, não havendo necessidade de que, para o reconhecimento da reciprocidade, haja exata correspondência entre vitória e derrota.

Logo, condeno ambos ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade do embargante, pois beneficiário da justiça gratuita [Evento 5].

Não há compensação, a teor do art. 85, § 14, do NCPC, restando sem efeito a súmula 306 do STJ, até porque a verba é alimentar, constitui direito autônomo dos advogados e não há identidade entre credores e devedores. [...] (evento 48).

Em suas razões recursais, o embargado-exequente sustenta:

(a) impossibilidade de revisão dos contratos renegociados;

(b) ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados;

(c) legalidade dos encargos moratórios; e

(d) caracterização da mora;

Pautou-se pelo provimento do recurso, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 55).

Foram ofertadas contrarrazões (evento 64).

A parte embargante-executada, no que lhe concerne, defende:

(a) extinção da execução fundada na ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo;

(b) sucessivamente, "que os valores dos contratos revisados sejam atualizados até o dia da celebração dos contratos que tenham reorganizado seus saldos devedores e estabelecido novos parâmetros para remuneração do capital, o último desses contratos de reorganização sendo a cédula de crédito bancário nº 00333131320000221560 (22/01/2018), e que a partir daí o somatório dos valores devidos sejam atualizados por seus parâmetros remuneratórios, em todos os casos respeitando as demais limitações impostas pela própria sentença, como aquelas referentes aos encargos remuneratórios.".

Pautou-se, igualmente, pelo provimento do recurso (evento 57).

Ofertadas contrarrazões (evento 63).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Apelo de ambas as partes tempestivo.

Custas recolhidas pelo banco embargado-exequente na origem (evento 54).

O embargante-executado, por sua vez, deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo, porque beneficiado com a gratuidade da justiça.

II. Caso concreto

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Marcelo Pizolati, que, nos autos dos embargos à execução (cédula de crédito bancário) opostos por Luiz Carlos Monteiro em desfavor do exequente Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, assim constando na parte dispositiva:

[...] Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido veiculado nos embargos à execução para que o valor da dívida observe o seguinte:

I) "Conta corrente" n. 00333131000010009280, "Crédito Pessoal" n. 00333131320000201900, "Crédito Pessoal" n. 00333131320000205180, "Cartão Crédito" n. 00333131660000112910 e "Cartão Crédito" n. 00333131669991769155:

a) juros remuneratórios pelas médias de mercado, salvo se, nos pactos constatar-se a incidência de taxas menores;

b) afastamento da mora, excluindo os encargos moratórios;

c) compensação dos valores pagos à maior.

A sucumbência é recíproca. Embora o pedido do embargante tenha sido procedente (em parte) no tocante aos juros remuneratórios e descaracterização da mora, como foi aplicada a súmula 530 do STJ em relação aos contratos, somente quando apresentado novo cálculo de débito será possível verificar se, de fato, o embargante será beneficiado, não havendo necessidade de que, para o reconhecimento da reciprocidade, haja exata correspondência entre vitória e derrota.

Logo, condeno ambos ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do NCPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho...

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