Acórdão Nº 0300432-13.2019.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0300432-13.2019.8.24.0235
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300432-13.2019.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) APELADO: JURACI DOS SANTOS (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (Evento 52) que, no cumprimento de sentença ajuizado por JURACI DOS SANTOS, julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, diante da quitação integral do débito.
Irresignada, pugna a autarquia pela isenção integral de custas, diante da vigência do art. 3º da LCE n. 729/2018 (Evento 57).
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Evento 63).
Este é o relatório

VOTO


Registro que, ante o teor do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, com a redação atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, em face da inconstitucionalidade do art. 3º da LC 729/2018, os consectários são devidos pela metade, visto que a isenção trazida pela Lei Estadual n. 17.654/2018, somente se aplicando às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019.
Referido entendimento esta pacificado neste Pretório, tendo sido tratado de forma brilhante pelo Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, no julgamento da Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, a qual adoto fundamentação:
3. Custas
O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º).
O dispositivo, contudo, é inconstitucional.
O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005).
A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Porém, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 83, INCISO IV, "D", 128, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APOSIÇÃO DE VETO TOTAL PELO GOVERNADOR DO ESTADO COM AS MESMAS RAZÕES. VÍCIO DE INICIATIVA CONSTATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
"[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI n. 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 3-9-2009). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011). (ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 7-2-2018)
Por isso, o Presidente desta Casa, Des. Rodrigo Collaço, enviou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Complementar visando restaurar a possibilidade de que o pagamento de emolumentos e demais despesas pudesse ser postergado.
Sua Excelência apresentou a seguinte justificativa:
A reedição da regra de exigência de depósito prévio geraria sérias consequências negativas ao uso do instituto do protesto, uma vez que os credores de títulos de crédito deixariam de lado a utilização dos tabelionatos de protesto, que oferecem maior segurança e eficácia, para aderir aos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Boa Vista e a Serasa Experian, que não têm fé pública. A diminuição da procura pelo serviço de protesto também traria séria implicação para o Poder Público, pois reduziria a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ. Ainda, importante considerar as seguintes razões:
a) a fundamentação do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000352-80.2017.8.24.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, baseada unicamente no vício de origem;
b) a deliberação no 67° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil para que as corregedorias da Justiça incentivem a normatização do protesto de títulos judiciais e de custas processuais e honorários advocatícios, bem como as disposições da Lei federal ri° 13.1025, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, que prevê o protesto de sentenças judiciais;
c) o interesse da Administração Pública federal, estadual e municipal no protesto das certidões de dívida ativa: d) a disposição especifica sobre protesto de sentença que passou a constar no Código de Processo Civil (art. 517);
e) a interpretação de que o adiantamento dos emolumentos é facultativo, nos termos do § 1° do art. 37 da Lei federal n° 9.492, de 1997;
f) a possibilidade de haver demandas que não seriam levadas a protesto em razão da exigência de depósito prévio de emolumentos;
g) a possibilidade de haver maior arrecadação ao Poder Judiciário, uma vez que a postecipação não é aplicável aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); e
h) a eficácia do protesto para a redução de cobranças de títulos no âmbito judicial e a diminuição da inadimplência. Diante disso, imprescindível a proposição do presente projeto de lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Confira-se o texto remetido à Casa Legislativa:
Art. 1º O art. 24 da Lei Complementar nº 156, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT