Acórdão Nº 0300432-17.2019.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0300432-17.2019.8.24.0072
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300432-17.2019.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LUCELIA REGIS DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) APELANTE: JOSE VITHOR DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: LUCIELI DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: CRISTIANO HERMENEGILDO DA ROSA (RÉU) APELADO: BLOCO IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na presente ação indenizatória.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (ev. 69, PG):

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO ajuizada por Lucélia Régis dos Santos, Lucieli dos Santos e José Víthor dos Santos, menor impúbere, representados pela genitora Lucélia Régis dos Santos, em face de Bloco Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda e Cristiano Hemenegildo da Rosa.

Em suma, relatam os autores que são herdeiros de Jailson Pedro dos Santos, falecido em 24 de março de 2016, em decorrência de acidente de trânsito, cuja culpa imputam ao Requerido Cristiano Hemenegildo da Rosa. Narraram que este conduzia o veículo caminhão VW 14210 - de propriedade da Requerida Bloco Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda, pela Estrada Geral do bairro Timbé, Tijucas/SC, quando, próximo à extração de areia Santa Ana e antes de contornar uma curva acentuada para a esquerda, com intenção de desviar de um buraco na via, invadiu a pista contrária, dando causa à colisão com uma motocicleta conduzida por Jailson Pedro dos Santos. Assim, postularam pela condenação da parte Requerida a lhes indenizar pelos danos materiais (R$ 100.000,00) e morais (R$ 300.000,00) sofridos em razão do acidente que ocasionou o falecimento de Jailson Pedro dos Santos, cônjuge da primeira Autora e genitor dos outros dois integrantes do polo ativo. (Ev. 1)

Proposta a conciliação, não houve êxito (Ev. 23).

A parte Requerida apresentou contestação conjunta (Ev. 24). Em síntese, imputou a culpa pela ocorrência do acidente à vítima Jailson Pedro dos Santos. Asseverou que Cristiano trafegava pela Estrada Geral do Bairro Timbé, e, em uma curva, foi atingido por uma motocicleta conduzida pela vítima Jailson, visto que este pilotava em alta velocidade e não conseguiu "vencer" a curva corretamente e atingiu o caminhão. Afirmaram os Requeridos que não havia buraco a ser desviado em sua direção, mas, sim, na direção oposta, onde trafegava a motocicleta.

Réplica acostada ao Ev. 29.

Por meio da decisão acostada ao Ev. 31 foi suspenso o andamento do feito até o julgamento da ação criminal n. 002135-61.2016.8.24.0072.

Os Requeridos apresentaram cópia da sentença proferida nos autos da ação penal, na quel a denúncia apresentada pelo Ministério Público foiu julgada improcedente (Ev. 40).

Após intimadas para indicar outras provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram alegações finais (Ev. 50, 51 e 67), respectivamente, os Requeridos, os Requerentes e a Representante do Ministério Público.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:

À luz do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos requeridos, os quais estabeleço, com fundamento no art. 85, § 2.º e § 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, porém suspensa a cobrança porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação (ev. 76, PG) insurgindo-se contra a valoração da prova realizada em sentença, especialmente a testemunhal.

Contrarrazões no ev. 84 (PG).

Parecer do Ministério Público no ev. 14 manifestando-se "pelo conhecimento e desprovimento do recurso".

É o breve relato.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com a consequente procedência integral dos pedidos.

Argumenta, em suma, que a prova amealhada aos autos não foi bem sopesada. A perícia técnica realizada no local do acidente foi inconclusiva, de modo que os testemunhos de Jonas, Solange e Marcos, por apontarem com clareza a dinâmica do sinistro, devem prevalecer.

O direito em que se funda a pretensão indenizatória encontra amparo nos art. 186 e 927 do Código Civil, que se encontram vazados nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Cumpre perscrutar, assim, a ocorrência de ação ou omissão, dano, nexo de causalidade entre um e outro e, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva - que é o caso dos autos - a existência de culpa em sentido amplo.

Nesse caminhar, adianta-se: não assiste razão aos recorrentes.

A sra. Perita compareceu ao local do...

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