Acórdão Nº 0300432-60.2018.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 0300432-60.2018.8.24.0069 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300432-60.2018.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Sombrio/SC, Maria das Dores de Souza ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais" contra Magazine Luiza S/A.
Alegou que, na data de 06/01/2018, realizou a compra de um jogo de sofás no site da ré, pagando o valor de R$769,00 em 10x de R$76,90, parcelados no cartão de crédito de seu filho.
Informou que o sofá foi entregue na sua residência na data de 12/01/2018, porém, era completamente diferente do anunciado, com medidas menores e aparentava já ter sido usado, possuindo diversos defeitos nas costuras.
Salientou que entrou em contato com a ré, por meio do telefone (11)3508- 9900, tendo sido orientada a efetuar o cancelamento da compra no próprio site, após isso em cinco dias úteis a transportadora coletaria os sofás no seu endereço e a compra seria cancelada no cartão de crédito, sendo que alguma parcela eventualmente já paga seria estornada.
Afirmou que a requerida não atendeu ao pedido, não retirou o sofá na casa da autora e não cancelou as cobranças das parcelas que estavam sendo descontadas no cartão de crédito.
Comunicou que desde a data de 14/01/2018 (data em que foi feito o cancelamento no site) o sofá encontra-se embrulhado, conforme orientação dada pela ré, e ocupando um enorme espaço na sala da casa da autora.
Anunciou que se dirigiu até a loja física da ré para solucionar o problema, no entanto, nada foi feito.
Ressaltou já ter realizado o pagamento de duas parcelas do bem, na data de 25/01/2018 e 25/02/2018.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata retirada do jogo de sofás de sua residência e o cancelamento dos descontos das prestações no cartão de crédito.
Por tais fatos, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, confirmando-se a liminar, e a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade da justiça, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida proceder à retirada dos móveis da residência da autora e à suspensão dos descontos lançados no cartão de crédito (evento 5).
Aberta audiência de conciliação designada pelo Juízo, o acordo restou infrutífero (evento 11).
Citada, a ré contestou, de início apresentando proposta de acordo, propondo o pagamento de R$ 1.500,00, referente a indenização por danos morais.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva em relação aos descontos realizados no cartão de crédito, pois "a relação jurídica que o autor questiona nos presentes autos foi firmada exclusivamente com a ADMINISTRADORA DO CARTÃO".
Aduziu carência da ação, pelo desinteresse processual, "visto que a Magazine Luiza desconhece por completo os fatos alegados, não tendo qualquer relação com os supostos danos perpetrados" e para configurar o "interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito".
No mérito, sustentou que a autora já teve o pedido cancelado e os valores estornados.
Apontou que não houve falha na prestação do serviço pela ré, e que eventual dano foi gerado por terceiro.
Ponderou que ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral, tratando-se em último caso de eventual mero dissabor.
Ao final, requereu a extinção, sem julgamento de mérito da ação ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos da autora.
Houve réplica (evento 23).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, nada foi requerido.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Sombrio/SC, Maria das Dores de Souza ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais e materiais" contra Magazine Luiza S/A.
Alegou que, na data de 06/01/2018, realizou a compra de um jogo de sofás no site da ré, pagando o valor de R$769,00 em 10x de R$76,90, parcelados no cartão de crédito de seu filho.
Informou que o sofá foi entregue na sua residência na data de 12/01/2018, porém, era completamente diferente do anunciado, com medidas menores e aparentava já ter sido usado, possuindo diversos defeitos nas costuras.
Salientou que entrou em contato com a ré, por meio do telefone (11)3508- 9900, tendo sido orientada a efetuar o cancelamento da compra no próprio site, após isso em cinco dias úteis a transportadora coletaria os sofás no seu endereço e a compra seria cancelada no cartão de crédito, sendo que alguma parcela eventualmente já paga seria estornada.
Afirmou que a requerida não atendeu ao pedido, não retirou o sofá na casa da autora e não cancelou as cobranças das parcelas que estavam sendo descontadas no cartão de crédito.
Comunicou que desde a data de 14/01/2018 (data em que foi feito o cancelamento no site) o sofá encontra-se embrulhado, conforme orientação dada pela ré, e ocupando um enorme espaço na sala da casa da autora.
Anunciou que se dirigiu até a loja física da ré para solucionar o problema, no entanto, nada foi feito.
Ressaltou já ter realizado o pagamento de duas parcelas do bem, na data de 25/01/2018 e 25/02/2018.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imediata retirada do jogo de sofás de sua residência e o cancelamento dos descontos das prestações no cartão de crédito.
Por tais fatos, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, confirmando-se a liminar, e a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.
Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade da justiça, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida proceder à retirada dos móveis da residência da autora e à suspensão dos descontos lançados no cartão de crédito (evento 5).
Aberta audiência de conciliação designada pelo Juízo, o acordo restou infrutífero (evento 11).
Citada, a ré contestou, de início apresentando proposta de acordo, propondo o pagamento de R$ 1.500,00, referente a indenização por danos morais.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva em relação aos descontos realizados no cartão de crédito, pois "a relação jurídica que o autor questiona nos presentes autos foi firmada exclusivamente com a ADMINISTRADORA DO CARTÃO".
Aduziu carência da ação, pelo desinteresse processual, "visto que a Magazine Luiza desconhece por completo os fatos alegados, não tendo qualquer relação com os supostos danos perpetrados" e para configurar o "interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito".
No mérito, sustentou que a autora já teve o pedido cancelado e os valores estornados.
Apontou que não houve falha na prestação do serviço pela ré, e que eventual dano foi gerado por terceiro.
Ponderou que ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral, tratando-se em último caso de eventual mero dissabor.
Ao final, requereu a extinção, sem julgamento de mérito da ação ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos da autora.
Houve réplica (evento 23).
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, nada foi requerido.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO