Acórdão Nº 0300433-40.2018.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0300433-40.2018.8.24.0103
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0300433-40.2018.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PARTE AUTORA: JULIANO DE LARA BATISTA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC (RÉU) PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - Araquari

RELATÓRIO

Juliano de Lara Batista ajuizou ação popular contra Clenilton Carlos Pereira e Município de Araquari, alegando, em resumo, que o Município de Araquari, sob a administração do demandado Clenilton Carlos Pereira, na condição de Prefeito Municipal, omitiu-se na criação do tributo contribuição de melhoria, mesmo após realizar obras que custaram cerca de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) aos cofres públicos.

Assim, postulou a condenação do Réu Clenilton Carlos Pereira a ressarcir o erário a importância que o ente público deixou de arrecadar sem a criação de tal modalidade de tributo, especificamente no que se refere à obra de pavimentação com lajotas da Rua Pacifico Pereira, com custo de R$ 531.750,41 (quinhentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos). Pediu, outrossim, a suspensão dos direitos políticos do Réu (evento 1, petição inicial 1, Eproc/PG).

Determinou-se a citação dos Réus (Evento 3, Eproc/PG).

O Município apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante para postular a condenação do Réu às penas por improbidade e a ausência de interesse de agir. No mérito, refutou a pretensão referindo que a obra de pavimentação mencionada pelo postulante foi realizada com recursos Federais, sendo descabida a implementação de contribuição de melhoria. Defendeu ser legítima a atuação do administrador, aventando ausência de ilegalidade ou lesividade ao erário. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos (Evento 8, Eproc/PG).

Houve extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de suspensão dos direitos políticos do Réu Clenilton Carlos Pereira e, quanto às demais pretensões, foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Réu, bem como determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 24, sentença 28, Eproc/PG).

Ausente intento probatório (eventos 31, 32 e 41 da origem), foram intimadas as partes para apresentarem alegações finais (evento 50, Eproc/PG).

Alegações apresentadas pelo Município no Evento 54 da origem.

O Ministério Público pediu apresentação de documentos (Evento 58), o que foi providenciado no Evento 60 da origem, sobrevindo manifestação do Órgão pela improcedência do pedido (Evento 63, Eproc/PG).

O Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Considerando que não demonstrada a má-fé do autor, sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 5º, inc. LXXIII, da CR).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei n. 4.717/65). (Evento 65, Eproc/PG).

Não houve interposição de recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (evento 9, Eproc/SG).

É o relato do essencial.

VOTO

O caso vertente é de reexame necessário em virtude de ter sido julgado improcedente o pedido formulado na ação popular, expressamente previsto no art. 19 da Lei n° 4.717/65, devendo, por isso, ser conhecida a remessa.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que a ação popular é remédio constitucional tendente a invalidar atos ou contratos administrativos eivados de ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público.

Deste modo, a ilegalidade ou lesividade de tais atos constitui o próprio pressuposto da ação popular, sem os quais esta não poderá ser proposta.

Neste sentido, examinando os termos da exordial, verifica-se a ausência de ilegalidade no ato do Prefeito Clenilton Carlos Pereira que tenha concretamente causado lesão ao patrimônio público.

Na hipótese, Juliano de Lara Batista ingressou com a presente ação popular em face de Clenilton Carlos Pereira e o Município de Araquari visando, em síntese, o ressarcimento ao erário da importância que o Município teria deixado de arrecadar em razão da inércia na criação do tributo de contribuição de melhoria dos contribuintes beneficiados com a obra de pavimentação com lajotas da Rua Pacifico Pereira, no Município de Araquari, objetivando, com isso, candidatar-se ao cargo de Deputado Estadual.

Ao final da instrução, o Magistrado...

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