Acórdão Nº 0300434-56.2019.8.24.0049 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021
Número do processo | 0300434-56.2019.8.24.0049 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300434-56.2019.8.24.0049/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JULIA CRISTINA DEPARIS MORATELLI (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: IBR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, postula a reforma da decisão para ver as rés condenadas a pagar-lhe indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, extrai-se que a recorrente havia adquirido pacote turístico junto à parte ré, mediante pagamento parcelado em boletos bancários que esta enviava à sua residência.
Nos meses de dezembro/18 e janeiro/19, porém, a parte ré enviou à autora boletos em nome de pessoa diversa, e esta os pagou. Ao perceber o equívoco, porém, dirigiu-se ao estabelecimento das rés para resolvê-lo, ocasião em que lhe foi dada quitação. A afirmação é tida como verdadeira porque não restou impugnada pela recorrida CVC em contestação.
Assim, ainda que se pudesse admitir a culpa parcial da recorrente por displicentemente ter pago boletos que não lhe pertenciam, é fato notório que o impasse foi resolvido administrativamente, tendo a ré CVC inclusive reconhecido o pagamento integral da obrigação.
Esta, então, a razão de as rés - solidárias, porque integrantes da cadeia de fornecimento - serem condenadas ao pagamento de danos morais à recorrente diante do injusto apontamento do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, os quais, nesse caso, são presumidos.
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JULIA CRISTINA DEPARIS MORATELLI (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: IBR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, postula a reforma da decisão para ver as rés condenadas a pagar-lhe indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, extrai-se que a recorrente havia adquirido pacote turístico junto à parte ré, mediante pagamento parcelado em boletos bancários que esta enviava à sua residência.
Nos meses de dezembro/18 e janeiro/19, porém, a parte ré enviou à autora boletos em nome de pessoa diversa, e esta os pagou. Ao perceber o equívoco, porém, dirigiu-se ao estabelecimento das rés para resolvê-lo, ocasião em que lhe foi dada quitação. A afirmação é tida como verdadeira porque não restou impugnada pela recorrida CVC em contestação.
Assim, ainda que se pudesse admitir a culpa parcial da recorrente por displicentemente ter pago boletos que não lhe pertenciam, é fato notório que o impasse foi resolvido administrativamente, tendo a ré CVC inclusive reconhecido o pagamento integral da obrigação.
Esta, então, a razão de as rés - solidárias, porque integrantes da cadeia de fornecimento - serem condenadas ao pagamento de danos morais à recorrente diante do injusto apontamento do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, os quais, nesse caso, são presumidos.
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação...
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