Acórdão Nº 0300434-56.2019.8.24.0049 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0300434-56.2019.8.24.0049
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300434-56.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: JULIA CRISTINA DEPARIS MORATELLI (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: IBR VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) RECORRIDO: TLS VIAGENS FLORIPA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, postula a reforma da decisão para ver as rés condenadas a pagar-lhe indenização por danos morais.

Pois bem.

Da análise dos autos, extrai-se que a recorrente havia adquirido pacote turístico junto à parte ré, mediante pagamento parcelado em boletos bancários que esta enviava à sua residência.

Nos meses de dezembro/18 e janeiro/19, porém, a parte ré enviou à autora boletos em nome de pessoa diversa, e esta os pagou. Ao perceber o equívoco, porém, dirigiu-se ao estabelecimento das rés para resolvê-lo, ocasião em que lhe foi dada quitação. A afirmação é tida como verdadeira porque não restou impugnada pela recorrida CVC em contestação.

Assim, ainda que se pudesse admitir a culpa parcial da recorrente por displicentemente ter pago boletos que não lhe pertenciam, é fato notório que o impasse foi resolvido administrativamente, tendo a ré CVC inclusive reconhecido o pagamento integral da obrigação.

Esta, então, a razão de as rés - solidárias, porque integrantes da cadeia de fornecimento - serem condenadas ao pagamento de danos morais à recorrente diante do injusto apontamento do seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, os quais, nesse caso, são presumidos.

Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.

Carlos Alberto Bittar leciona:

"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação...

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