Acórdão Nº 0300434-58.2019.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022

Número do processo0300434-58.2019.8.24.0113
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300434-58.2019.8.24.0113/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: DENISE DE SOUZA SOARES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC, atacando sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Pretende o afastamento da multa por litigância de ma-fé.

Contrarrazões no evento 87.

O recurso não merece provimento, isso porque o Município afirmou claramente em sua contestação que não recebeu repasse de valores do Governo Federal até agosto/2017 (EV 8, CON 15, p. 7), o que se verificou não ser verdade, já que a autora comprovou o repasse da verba desde 2016, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2017.

Evidente, portanto, que a municipalidade alterou a verdade dos fatos, de modo que a conduta se enquadra no disposto no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante (EV 90):

Assim, está demonstrado que o Município de Camboriú alterou a verdade dos fatos ao afirmar que os repasses do Governo Federal foram feitos apenas a contar do mês de agosto de 2017. Além disso, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar a respeito da alegada má-fé, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (evento 87), apenas postulou a rejeição do recurso interposto, sem explicar a razão da inconsistência entre a informação que prestou e aquela disponível para consulta pública no site do Fundo Nacional de Saúde.

Correta, portanto, a condenação da Muicipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser revistos os consectários legais aplicados à condenação, considerando o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09.12.2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA...

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