Acórdão Nº 0300434-58.2019.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 0300434-58.2019.8.24.0113 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300434-58.2019.8.24.0113/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: DENISE DE SOUZA SOARES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC, atacando sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Pretende o afastamento da multa por litigância de ma-fé.
Contrarrazões no evento 87.
O recurso não merece provimento, isso porque o Município afirmou claramente em sua contestação que não recebeu repasse de valores do Governo Federal até agosto/2017 (EV 8, CON 15, p. 7), o que se verificou não ser verdade, já que a autora comprovou o repasse da verba desde 2016, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2017.
Evidente, portanto, que a municipalidade alterou a verdade dos fatos, de modo que a conduta se enquadra no disposto no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante (EV 90):
Assim, está demonstrado que o Município de Camboriú alterou a verdade dos fatos ao afirmar que os repasses do Governo Federal foram feitos apenas a contar do mês de agosto de 2017. Além disso, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar a respeito da alegada má-fé, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (evento 87), apenas postulou a rejeição do recurso interposto, sem explicar a razão da inconsistência entre a informação que prestou e aquela disponível para consulta pública no site do Fundo Nacional de Saúde.
Correta, portanto, a condenação da Muicipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser revistos os consectários legais aplicados à condenação, considerando o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09.12.2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: DENISE DE SOUZA SOARES DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC, atacando sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados. Pretende o afastamento da multa por litigância de ma-fé.
Contrarrazões no evento 87.
O recurso não merece provimento, isso porque o Município afirmou claramente em sua contestação que não recebeu repasse de valores do Governo Federal até agosto/2017 (EV 8, CON 15, p. 7), o que se verificou não ser verdade, já que a autora comprovou o repasse da verba desde 2016, com exceção dos meses de fevereiro, março e abril de 2017.
Evidente, portanto, que a municipalidade alterou a verdade dos fatos, de modo que a conduta se enquadra no disposto no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante (EV 90):
Assim, está demonstrado que o Município de Camboriú alterou a verdade dos fatos ao afirmar que os repasses do Governo Federal foram feitos apenas a contar do mês de agosto de 2017. Além disso, embora tenha tido a oportunidade de se manifestar a respeito da alegada má-fé, em suas contrarrazões aos embargos de declaração (evento 87), apenas postulou a rejeição do recurso interposto, sem explicar a razão da inconsistência entre a informação que prestou e aquela disponível para consulta pública no site do Fundo Nacional de Saúde.
Correta, portanto, a condenação da Muicipalidade ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser revistos os consectários legais aplicados à condenação, considerando o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir de 09.12.2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic.
Neste sentido:
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