Acórdão Nº 0300435-84.2018.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020
Número do processo | 0300435-84.2018.8.24.0046 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Palmitos |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0300435-84.2018.8.24.0046, de Palmitos
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
RECURSOS INOMINADOS – CARTÃO DE CRÉDITO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA REQUERIDA PELA HIGIDEZ DO CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATOS IMATERIAIS, REALIZADOS DE FORMA REMOTA (TELEFONE OU INTERNET), COM CHECAGEM PRECÁRIA DE DADOS E SUPOSTAMENTE COMPROVADOS APENAS POR TELAS DE SISTEMA – RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE DANO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300435-84.2018.8.24.0046, da Comarca de Palmitos Vara Única, em que são Recorrente/Recorrido Deonilce Ficanha e Recorrido/Recorrente Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em deferir o requerimento de gratuidade de Justiça à autora, conhecer e negar provimento aos Recursos Inominados. Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em relação à autora, em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Inicialmente, considerada as circunstâncias apresentadas nos autos, voto por deferir o requerimento de gratuidade e conhecer dos Recursos Inominados
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, corroborando a forma como o acervo probatório foi valorado.
Destaco, sobre o recurso da autora: a) apesar de intimada, a autora não juntou o comprovante de inscrição nos cadastros restritivos de crédito; b) a pretensão pelo reconhecimento de dano moral in re ipsa, nos casos de mera cobrança indevida, não prospera. A obrigatoriedade de comprovação do dano é uma regra geral, excepcionada apenas em casos próprios. Portanto, o dano moral deve ser comprovado de forma específica; e, c) não se perde de perspectiva o inconveniente narrado com as cobranças, apenas os fatos não se revestem da gravidade que justifique a indenização pretendida.
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