Acórdão Nº 0300437-74.2015.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0300437-74.2015.8.24.0235
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300437-74.2015.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE HERVAL D' OESTE (RÉU) ADVOGADO: ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370) APELADO: RADIO LIDER DO VALE LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TRAICZUK (OAB SC011413) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de Vereadores de Herval d'Oeste em face de sentença que, proferida na "ação ordinária de cobrança" ajuizada por Rádio Líder do Vale Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Acolho o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, condeno a Câmara de Vereadores de Herval d'Oeste ao pagamento da importância de R$ 6.428,57 (seis mil, quatrocentos e vinte oito reais e cinquenta e sete centavos) à parte autora Rádio Líder do Vale Ltda., cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do advogado da parte autora e o trabalho realizado, em contraposição à simplicidade da causa. Registro que para o cálculo dos honorários, há que se considerar como valor da condenação a soma monetariamente do principal, juros e mora e outras penalidades até a propositura da ação, nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil. Isenta de custas" (Evento 50 - SENT56 - autos de origem).

Inconformada, a apelante alegou preliminarmente que não possui capacidade de ser parte na presente demanda e, portanto, não pode figurar no polo passivo, uma vez que não possui personalidade jurídica (apenas personalidade judiciária), não tratando a lide de direitos ou prerrogativas institucionais inerentes ao próprio papel do Poder Legislativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fls. 5/9 - autos de origem).

No mérito, narrou que a parte autora, "na condição de pessoa jurídica que explora o ramo de atividades ligada à transmissão e retransmissão de áudio", ajuizou a presente demanda porque teria sido contratada pela ré, vindo a transmitir as sessões do Poder Legislativo local "do mês de outubro de 2012, nos dias 09, 10, 11, 23, 24 e 25 daquele mês, sem que, contudo, a requerida efetuasse o pagamento, no importe de R$ 6.428,57 (seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos)" (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Defendeu que "no ano de 2012, em virtude do período eleitoral e de dificuldades financeiras, requereu a suspensão do serviço de transmissão das sessões do Poder Legislativo local no período reclamado, tudo em conformidade com a previsão do contrato firmado pelas partes e autorizada pelo permissivo legal disposto no art. 79, I, da Lei Federal n. 8.666/93" (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).

Sustentou que "o pedido de suspensão se deu verbalmente e, posteriormente, por escrito", sendo "indevido o pagamento postulado", alegando que os documentos acostados nos autos não foram assinados e, portanto, não configuram provas efetivas de que houve prestação do serviço objeto da cobrança (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fls. 4 - autos de origem).

Asseverou, diante disso, que "a recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo no que diz respeito à efetiva comprovação da prestação dos serviços de transmissão no mês de outubro de 2012" (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fl. 9 - autos de origem).

Postulou, assim, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância ao art. 373, I, do CPC/15 (Evento 70 - APELAÇÃO1 - fls. 18/19 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 77 - CONTRAZAP1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim redistribuídos.

Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 16 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por prover o recurso, não conhecendo da remessa necessária.

2. Do não conhecimento da remessa necessária:

Inicialmente, convém destacar que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição porque, embora proferida em desfavor da Câmara de Vereadores, o valor condenatório (R$ 6.428,57 - seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, III, do CPC/15, que, à época do decisum, equivalia a R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais).

Logo, não conheço da remessa necessária.

3. Do recurso de apelação:

3.1 Da ausência de...

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