Acórdão Nº 0300437-97.2016.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 20-10-2016

Número do processo0300437-97.2016.8.24.0022
Data20 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300437-97.2016.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300437-97.2016.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA. TAXA RECURSAL RECOLHIDA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. DILIGÊNCIA. CONTATO TELEFÔNICO COM A CONTADORIA DA COMARCA DE ORIGEM. INFORMAÇÃO. DESPESA QUE NÃO FOI RECOLHIDA. AUSÊNCIA SEQUER DE SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DA RESPECTIVA GRJ. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA.

"RECURSO INOMINADO. [...] COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301066-43.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 28-07-2016).

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA OI S.A.. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA RECURSAL. PREPARO INCOMPLETO. ART. 42, §1º, DA LEI N. 9.099/95. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO NA ESPÉCIE. DESERÇÃO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. PRECEDENTES DA TURMA. hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0301118-27.2015.8.24.0079, de Videira, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 22-09-2016).

"ENUNCIADO 80 FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).

"ENUNCIADO 122 FONAJE - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300437-97.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Mapfre Seguros Gerais SA, e Recorrido Waldir Camargo de Souza:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, diante da deserção verificada. Com fundamento no Enunciado n. 122 do Fonaje c/c art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, arca a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

VOTO

A Mapfre Seguros Gerais S.A. interpõe recurso inominado da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro referente a sinistro de veículo, movida por Waldir Camargo de Souza.

O recurso é tempestivo, eis que protocolado em 07/07/2016, ao passo que o prazo recursal findou em 08/07/2016 (p. 138).

A insurgente comprova o pagamento da taxa recursal, despesa que monta a quantia de R$437,25, conforme p. 150/151.

Todavia, deixou a recorrente de recolher as custas processuais finais, que devem ser apuradas junto Contadoria da comarca de origem, mediante solicitação da parte interessada.

Inclusive, por diligência, este Relator determinou à assessoria de gabinete estabelecer contato com a Contadoria da Comarca de Curitibanos, obtendo-se a informação de que não foram recolhidas as custas finais do processo; mais que isso, sequer houve solicitação de emissão da...

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