Acórdão Nº 0300438-02.2018.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022
Número do processo | 0300438-02.2018.8.24.0026 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300438-02.2018.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GIOVANI ALEXSANDRO FORTE (RÉU) APELADO: CLODOVEU ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Clodoveu Antônio Ribeiro ajuizou, na comarca de Guaramirim, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Spézia Veículos Ltda. EPP e Giovani Alexsandro Forte, alegando ter adquirido dos réus veículo Fiat/Strada, tendo dado o seu (Fiat/Uno) como entrada, deixando a empresa ré de conceder os documentos para que procedesse à transferência do mesmo. Disse que após o veículo Fiat/Strada ter sido furtado e recolhido ao pátio da Polícia Militar, o réu, os demandados, por estarem na posse da documentação que comprovava a propriedade sobre o bem, desembaraçaram o veículo, realizaram o conserto das avarias e condicionaram sua devolução ao pagamento do valor do conserto, sendo que jamais autorizou qualquer reparo. Afirmou ainda que, em razão da sua insistência, visto que precisava do automóvel para exercer sua profissão, os réus acabaram por devolver o veículo Fiat/Uno, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus entregassem o veículo objeto da compra (Fiat/Strada), assim como pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, concedidas nos eventos 7 e 71, respectivamente.
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (evento 53), afirmando, em síntese, ter sido o autor o único culpado pelo furto, porquanto abandonou o veículo após se envolver em um acidente de trânsito por estar embriagado, tendo solicitado o desfazimento do negócio após o evento danoso, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda e, em sede reconvencional, pela condenação do demandante ao pagamento de indenização por danos morais.
Após réplica (evento 54), impugnação da parte ré (evento 60) e instrução processual com o depoimento pessoal das partes e oitiva de dois informantes (evento 88), sobreveio a sentença (evento 91) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a entregar o veículo Fiat/Strada ao autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 40.000,00, assim como ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença ainda rejeitou o pedido reconvencional e condenou os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do reconvindo, fixados igualmente em 10% sobre o valor atualizado da causa/reconvenção.
Opostos Embargos de Declaração pelos réus (evento 96), os mesmos restaram acolhidos apenas para sanar erro material (evento 100).
Giovani Alexsandro Forte, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 107), discorrendo acerca da inexistência de relação de consumo entre as partes e consequente aplicação do Código Civil ao caso. No mais, repisou os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à culpa do réu pelo evento danoso e responsabilidade exclusiva pela transferência do veículo. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma parcial da sentença e consequente procedência da reconvenção.
Intimadas as partes, Clodoveu Antônio Ribeiro e Spézia Veículos Ltda. EPP apresentaram contrarrazões (eventos 117 e 120), pugnando o autor pela condenação do réu nas penas de litigância de má-fé, e a ré pela reforma parcial da sentença a fim de declarar a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferir os pedidos reconvencionais.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: GIOVANI ALEXSANDRO FORTE (RÉU) APELADO: CLODOVEU ANTONIO RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Clodoveu Antônio Ribeiro ajuizou, na comarca de Guaramirim, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Spézia Veículos Ltda. EPP e Giovani Alexsandro Forte, alegando ter adquirido dos réus veículo Fiat/Strada, tendo dado o seu (Fiat/Uno) como entrada, deixando a empresa ré de conceder os documentos para que procedesse à transferência do mesmo. Disse que após o veículo Fiat/Strada ter sido furtado e recolhido ao pátio da Polícia Militar, o réu, os demandados, por estarem na posse da documentação que comprovava a propriedade sobre o bem, desembaraçaram o veículo, realizaram o conserto das avarias e condicionaram sua devolução ao pagamento do valor do conserto, sendo que jamais autorizou qualquer reparo. Afirmou ainda que, em razão da sua insistência, visto que precisava do automóvel para exercer sua profissão, os réus acabaram por devolver o veículo Fiat/Uno, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que os réus entregassem o veículo objeto da compra (Fiat/Strada), assim como pela condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, concedidas nos eventos 7 e 71, respectivamente.
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (evento 53), afirmando, em síntese, ter sido o autor o único culpado pelo furto, porquanto abandonou o veículo após se envolver em um acidente de trânsito por estar embriagado, tendo solicitado o desfazimento do negócio após o evento danoso, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda e, em sede reconvencional, pela condenação do demandante ao pagamento de indenização por danos morais.
Após réplica (evento 54), impugnação da parte ré (evento 60) e instrução processual com o depoimento pessoal das partes e oitiva de dois informantes (evento 88), sobreveio a sentença (evento 91) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a entregar o veículo Fiat/Strada ao autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 40.000,00, assim como ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença ainda rejeitou o pedido reconvencional e condenou os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do reconvindo, fixados igualmente em 10% sobre o valor atualizado da causa/reconvenção.
Opostos Embargos de Declaração pelos réus (evento 96), os mesmos restaram acolhidos apenas para sanar erro material (evento 100).
Giovani Alexsandro Forte, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 107), discorrendo acerca da inexistência de relação de consumo entre as partes e consequente aplicação do Código Civil ao caso. No mais, repisou os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à culpa do réu pelo evento danoso e responsabilidade exclusiva pela transferência do veículo. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma parcial da sentença e consequente procedência da reconvenção.
Intimadas as partes, Clodoveu Antônio Ribeiro e Spézia Veículos Ltda. EPP apresentaram contrarrazões (eventos 117 e 120), pugnando o autor pela condenação do réu nas penas de litigância de má-fé, e a ré pela reforma parcial da sentença a fim de declarar a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferir os pedidos reconvencionais.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior...
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