Acórdão Nº 0300438-03.2018.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0300438-03.2018.8.24.0058
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300438-03.2018.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300438-03.2018.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: NASA INDUSTRIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MANUFATURADOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO: NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NASA INDUSTRIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MANUFATURADOS EIRELI em face de SOMPO SEGUROS S.A., perante a 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 63):

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nasa Industrial Importação e Exportação de Manufaturados EIRELI em face de Sompo Seguros S.A.

Sustenta a parte autora que em maio de 2016 firmou contrato de seguro de responsabilidade civil com a requerida com o objetivo de garantir o pagamento de quantias devidas e/ou reembolso na reparação de danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, bem como nas ações emergenciais empreendidas para tentar impedir que ocorra sinistro ou diminuir suas consequências.

O seguro encontra-se representado na apólice de n. 08.0011520 com limite de garantia no montante de R$ 300.000,00.

Em novembro e dezembro de 2016, em razão da encomenda da cliente Building Products GMBH, foram produzidas 2.126 unidades do produto "cama Luis", que passaram por rigorosa inspeção de qualidade para embarcação, em janeiro de 2017, em contêiners destinados à Alemanha.

Ocorre que quando da chegada dos produtos na Alemanha se verificou que as peças continham rachaduras e trincas nos pés e nas barras de sustentação da cama, microtrincas nas bordas das barras e dos pés, o que ocasionou a recusa dos produtos pelo cliente da Alemanha. Destarte, realizou-se o recall dos produtos, os quais foram substituídos pela requerente, que arcou com as despesas de frete marítimo da Alemanha para o Brasil, assim como o frete de retorno para aquele País, e com a troca das peças defeituosas.

Após analisar os produtos na fábrica, constatou que as mercadorias apresentavam rachaduras e trincas decorrentes de falha durante o processo industrial de secagem da madeira.

Diante do ocorrido, a autora comunicou o sinistro à seguradora para ressarcir-se do valor desembolsado com o infortúnio no montante de R$ 130.583,55. Todavia, em setembro de 2017 a seguradora negou a cobertura do sinistro.

Irresignada com a resposta apresentada pela seguradora, ajuizou a presente demanda, buscando os valores do seguro pactuado.

Valorou a causa e juntou os documentos de ev. 1.

Contestação da parte ré no ev. 24, ocasião em que discorreu sobre a ausência da cobertura securitária, frisando que os prejuízos não são indenizáveis, razão pela qual requer a improcedência da ação.

A autora apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando as alegações trazidas pela requerida (ev. 29).

Refutadas as preliminares, o feito foi saneado na decisão de ev. 32.

As partes não requereram produção de outras provas e apresentaram alegações finais nos evs. 57 e 59.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo (evento 63):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, decidindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.

Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados (evento 75).

Insatisfeita, a demandante apelou (evento 83), alegando que foi ilegal a negativa de cobertura securitária, tendo em vista que, para ser caracterizado "acidente", não há necessidade de haver o resultado morte, sequelas ou distribuição, mas sim de evento danoso.

Alegou que a sua pretensão também se justifica porque possui cobertura adicional denominada de "retirada de produtos do mercado (recall) - exterior", tendo por limite máximo de indenização R$ 60.000,00. Disse que a situação ocorrida amolda-se à previsão da cláusula 2, item 1.1, vez que, ao desembarcar os produtos na Alemanha, o cliente os devolveu em razão do risco que poderiam causar aos consumidores.

Sustentou, ainda, que é abusiva a cláusula excludente de responsabilidade, motivo pelo qual deve ser declarada sua abusividade.

Requereu, por fim, a minoração dos honorários sucumbenciais e a procedência dos pedidos constantes na inicial.

Apresentadas as contrarrazões (evento 88), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Conforme relatório exposto acima, a autora, na apelação, sustenta a ilicitude da negativa de cobertura da seguradora, aduzindo, em síntese, que: a) para ser caracterizado "acidente", não há necessidade de haver o resultado morte, sequelas ou distribuição, mas sim de evento danoso; b) possui cobertura adicional denominada de "retirada de produtos do mercado (recall) - exterior", tendo por limite máximo de indenização R$ 60.000,00; c) a situação ocorrida amolda-se à previsão da cláusula 2, item 1.1, vez que, ao desembarcar os produtos na Alemanha, o cliente os devolveu em razão do risco que poderiam causar aos consumidores; d) é abusiva a cláusula excludente de responsabilidade, motivo pelo qual deve ser declarada sua abusividade.

Pois bem,

De início, destaca-se que, ainda que a segurada/apelante seja pessoa jurídica, as relações envolvendo contratos de seguro são consideradas relações consumeristas.

Isso porque, aos contratos de seguro aplicam-se as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor que, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 prevê que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Assim, verifica-se que os...

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