Acórdão Nº 0300438-39.2016.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo0300438-39.2016.8.24.0004
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300438-39.2016.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: JOAO DOS SANTOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELADO: MARIA OLINA BOFF REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) INTERESSADO: MARIO MOTA (RÉU) INTERESSADO: OMARINA MACALOSSI FONTANELLA (RÉU) INTERESSADO: VANDERLEI SERAFIM (RÉU) INTERESSADO: 1 TABELIONATO REGISTRO DE IMOVEIS E PROTESTOS EM GERAL (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO FONTANELLA (RÉU) INTERESSADO: OLINDO FONTANELLA (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: RODRIGO FONTANELLA (RÉU) INTERESSADO: SIRLEI LOPES MOTA (RÉU) INTERESSADO: VALDIRENE FONTANELLA (Inventariante) (RÉU) INTERESSADO: BELONIR JOSE TOMAZINI (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA/SC (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: FATIMA DE MELO DAL MOLIN (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Araranguá, da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 120):
Trata-se de ação de usucapião movida por João dos Santos Reis e Maria Olina Boff Reis sob o fundamento, em síntese, de que se encontra na posse, com animus domini, de um imóvel urbano de 454,88m², conforme descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva.
Feitas as citações necessárias, não foi apresentada contestação.
Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito.
O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito.
Acresço que o Juiz a quo julgou procedente o pedido exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de João dos Santos Reis e Maria Olina Boff Reis, sobre a área de 454,88m² (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e oito metros quadrados) que está inserida dentro da área maior de 106.812,00m² (cento e seis mil oitocentos e doze metros quadrados), conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico juntados aos autos (evento 1 e evento 76), matrícula nº 53.279.
Custas pelos autores.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apela, alvitrando a ausência de interesse processual pois, no seu entender, "o objeto da demanda é ilegal, haja vista que a área está inserida em loteamento/desmembramento que não se sujeitou ao regular parcelamento do solo". Ainda, defende que "a posse do autor é precária, pois advinda de um ato ilícito, notadamente pela inexistência de um parcelamento regular (haja vista não ter sido realizado na forma prevista na Lei n. 6766/79)". Nesse interim, almeja seja cassada a sentença, julgando-se improcedente o pleito exordial (EVENTO 139).
Contrarrazões da parte apelada no EVENTO 144 rebatendo as teses do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, opinando pelo conhecimento e provimento do apelo (EVENTO 9, SG)

VOTO



1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Recurso
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Consiste, assim, na aquisição do domínio em decorrência de perpetuação de uma situação de fato no tempo, como esclarece Orlando Gomes, in verbis:
Usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit. A usucapião é, com efeito, um modo de aquisição da propriedade, por via da qual o possuidor se torna proprietário (GOMES, Orlando. Direito Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 156-157).
No caso, a parte...

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