Acórdão Nº 0300439-41.2017.8.24.0084 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-03-2021
Número do processo | 0300439-41.2017.8.24.0084 |
Data | 11 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300439-41.2017.8.24.0084/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: AMILTON FRANCISCO MOROSINI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Afasta-se, de ofício, a condenação em custas e honorários fixada em primeiro grau. Condena-se o recorrente, todavia, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade anteriormente deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010946219v2 e do código CRC 7ecfa52e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/3/2021, às 18:23:41
RECURSO CÍVEL Nº 0300439-41.2017.8.24.0084/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: AMILTON FRANCISCO MOROSINI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE DESCANSO. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO ATO QUE EXONEROU O AUTOR DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA TESE DE QUE A APOSENTAÇÃO CONCEDIDA PELO INSS NÃO PROVOCA A AUTOMÁTICA VACÂNCIA DO CARGO. NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEM PARA A INATIVA QUE PROMOVE VERDADEIRA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE FORMA AUTOMÁTICA. EXEGESE DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS RECEBIDOS EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO APOSENTATÓRIO, ADEMAIS, QUE...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: AMILTON FRANCISCO MOROSINI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Afasta-se, de ofício, a condenação em custas e honorários fixada em primeiro grau. Condena-se o recorrente, todavia, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Verbas estas que restam suspensas diante da gratuidade anteriormente deferida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010946219v2 e do código CRC 7ecfa52e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/3/2021, às 18:23:41
RECURSO CÍVEL Nº 0300439-41.2017.8.24.0084/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: AMILTON FRANCISCO MOROSINI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE DESCANSO. PLEITO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO ATO QUE EXONEROU O AUTOR DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA TESE DE QUE A APOSENTAÇÃO CONCEDIDA PELO INSS NÃO PROVOCA A AUTOMÁTICA VACÂNCIA DO CARGO. NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEM PARA A INATIVA QUE PROMOVE VERDADEIRA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DE FORMA AUTOMÁTICA. EXEGESE DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS RECEBIDOS EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO APOSENTATÓRIO, ADEMAIS, QUE...
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