Acórdão Nº 0300440-60.2016.8.24.0084 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0300440-60.2016.8.24.0084 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Descanso |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300440-60.2016.8.24.0084, de Descanso
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO RECIBO - ENTREGA DAS MERCADORIAS - PONTO CONTROVERTIDO - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300440-60.2016.8.24.0084, da comarca de Descanso Vara Única, em que é Recorrente Ibitrans - Transporte Rodoviário de Carga Ltda, e Recorrido Valmir Mateus Ransan:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Sem custas e honorários advocatícios.
O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ Relator
Relatório dispensado, passa-se ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na necessidade de perícia grafotécnica para resolução de mérito, tendo em vista a alegada falsificação de assinatura contida nos recibos de entrega das mercadorias.
Razão assiste à parte ré.
Logo de plano, verifica-se que apesar de alguma diferença na disposição (local) das assinaturas contidas nos documentos de fls. 25 e 27, as assinaturas contidas nos recibos de fls. 26 e 28 estão dispostas exatamente no mesmo local, sendo ao menos discutível que duas datas, duas assinaturas e duas carimbadas distintas (ação mecânica) tenham logrado tamanha simetria.
Contudo, não é possível determinar a realização de perícia nos documentos para aferir a alegada fraude, sustentada desde a contestação, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, revela-se medida impositiva, vez que o objeto do litígio depende de aferir se houve ou não a entrega das mercadorias, ponto controvertido dos presente autos.
Ademais, eventuais convergências ou divergências gráficas devem ser interpretadas sob o ponto de vista técnico, devendo ser respeitados os dados pertinentes à origem dos documentos periciados, assim como esclarecidos os métodos - predominantemente aceitos por especialistas - aplicados à conclusão pela falsificação, o que não se evidencia no caso...
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