Acórdão Nº 0300440-60.2016.8.24.0084 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0300440-60.2016.8.24.0084
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300440-60.2016.8.24.0084, de Descanso

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO - FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO RECIBO - ENTREGA DAS MERCADORIAS - PONTO CONTROVERTIDO - PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300440-60.2016.8.24.0084, da comarca de Descanso Vara Única, em que é Recorrente Ibitrans - Transporte Rodoviário de Carga Ltda, e Recorrido Valmir Mateus Ransan:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.




Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na necessidade de perícia grafotécnica para resolução de mérito, tendo em vista a alegada falsificação de assinatura contida nos recibos de entrega das mercadorias.

Razão assiste à parte ré.

Logo de plano, verifica-se que apesar de alguma diferença na disposição (local) das assinaturas contidas nos documentos de fls. 25 e 27, as assinaturas contidas nos recibos de fls. 26 e 28 estão dispostas exatamente no mesmo local, sendo ao menos discutível que duas datas, duas assinaturas e duas carimbadas distintas (ação mecânica) tenham logrado tamanha simetria.

Contudo, não é possível determinar a realização de perícia nos documentos para aferir a alegada fraude, sustentada desde a contestação, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, revela-se medida impositiva, vez que o objeto do litígio depende de aferir se houve ou não a entrega das mercadorias, ponto controvertido dos presente autos.

Ademais, eventuais convergências ou divergências gráficas devem ser interpretadas sob o ponto de vista técnico, devendo ser respeitados os dados pertinentes à origem dos documentos periciados, assim como esclarecidos os métodos - predominantemente aceitos por especialistas - aplicados à conclusão pela falsificação, o que não se evidencia no caso...

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