Acórdão Nº 0300440-97.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-07-2017
Número do processo | 0300440-97.2014.8.24.0256 |
Data | 07 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256, de Modelo
Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS PAGAMENTOS FOSSEM REFERENTES AOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSE DO CHEQUE E DA NOTA PROMISSÓRIA, SEM NENHUMA ANOTAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, QUE É PROVA DO INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256, da comarca de Modelo, em que é Recorrente Lurdes Jacinta Fink e Recorrido Nadir Maria Karling - ME.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
O recurso merece acolhimento.
Ainda que a ré tenha comprovado a realização de alguns depósitos bancários, não demonstrou - estreme de dúvidas - a vinculação desses depósitos com os títulos objeto da ação de cobrança. A própria posse do cheque e da nota promissória, em mãos da credora, é indicativo do inadimplemento. Ademais, a credora negou que os depósitos fossem referentes aos títulos de crédito, mas sim relacionados a outra dívida, não objeto dos autos.
Sobre o ponto, convém citar:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBE À DEVEDORA. ART. 333, II, DO CPC. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS CHEQUES EXECUTADOS. VINCULAÇÃO, ADEMAIS, NEGADA PELA CREDORA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 320 DO CC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.025141-9, de Palmitos, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 23-08-2007).
E mais:
"O depósito bancário em valor que não corresponde à quantia consignada na nota fiscal objeto da ação injuntiva não comprova a quitação parcial do débito, uma vez que tal prova deve obedecer os ditames do art. 940 do Código Civil de 1916 (art. 320 do CC/2002), motivo pelo qual a parte Requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (...
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