Acórdão Nº 0300440-97.2014.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-07-2017

Número do processo0300440-97.2014.8.24.0256
Data07 Julho 2017
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS PAGAMENTOS FOSSEM REFERENTES AOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. POSSE DO CHEQUE E DA NOTA PROMISSÓRIA, SEM NENHUMA ANOTAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL, QUE É PROVA DO INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300440-97.2014.8.24.0256, da comarca de Modelo, em que é Recorrente Lurdes Jacinta Fink e Recorrido Nadir Maria Karling - ME.

A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

O recurso merece acolhimento.

Ainda que a ré tenha comprovado a realização de alguns depósitos bancários, não demonstrou - estreme de dúvidas - a vinculação desses depósitos com os títulos objeto da ação de cobrança. A própria posse do cheque e da nota promissória, em mãos da credora, é indicativo do inadimplemento. Ademais, a credora negou que os depósitos fossem referentes aos títulos de crédito, mas sim relacionados a outra dívida, não objeto dos autos.

Sobre o ponto, convém citar:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBE À DEVEDORA. ART. 333, II, DO CPC. COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS CHEQUES EXECUTADOS. VINCULAÇÃO, ADEMAIS, NEGADA PELA CREDORA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 320 DO CC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.025141-9, de Palmitos, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 23-08-2007).

E mais:

"O depósito bancário em valor que não corresponde à quantia consignada na nota fiscal objeto da ação injuntiva não comprova a quitação parcial do débito, uma vez que tal prova deve obedecer os ditames do art. 940 do Código Civil de 1916 (art. 320 do CC/2002), motivo pelo qual a parte Requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (...

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