Acórdão Nº 0300441-17.2019.8.24.0027 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo0300441-17.2019.8.24.0027
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300441-17.2019.8.24.0027/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IBIRAMA (RÉU) RECORRIDO: ADEMAR MIRANDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] DINÂMICA DO ACIDENTE DESCRITA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO APÓS LEVANTAMENTO REALIZADO E VESTÍGIOS ENCONTRADOS NO LOCAL DA COLISÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INVASÃO DE CONTRAMÃO AO ADENTRAR EM CURVA FECHADA. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIRMADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013858-80.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-8-2018, grifou-se).

Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).

Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Diante do exposto, voto por...

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