Acórdão Nº 0300441-23.2015.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0300441-23.2015.8.24.0135
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300441-23.2015.8.24.0135/50000, de Navegantes

Relator: Desembargador Rubens Schulz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA. APELO DA EMBARGADA/RÉ, QUE PRETENDIA O AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL E MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM, PARCIALMENTE PROVIDO.

EMBARGANTE/AUTORA ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE. ACÓRDÃO PRESERVADO.

RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

- ''Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento'' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300441-23.2015.8.24.0135/50000, da comarca de Navegantes (1ª Vara Cível), em que é Embargante Cleonice Scarsi dos Santos e Embargado Carlos Eduardo Correa & Cia Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Cleonice Scarsi dos Santos [autora] opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa ré, minorando o quantum arbitrado a título de dano moral (fls. 157-172).

Em síntese, argumenta que houve contradição no decisum embargado, pois o valor do dano moral arbitrado em sentença alcançou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já no acórdão houve a minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou, ainda, que "diante do proferido no acórdão, minoração abrupta do valor, sem prova da incapacidade financeira da agravada, a qual inclusive admitiu que a embargante deveria entrar com ação, ação essa que inclusive lhe seria uma arma para pressionar o ente publico para liberação da concessão dos serviços funerários. Logo a redução do valor arbitrado em primeira instância de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 não condiz com o que de fato ocorreu nestes Autos". Assim, a embargante pleiteia pelo esclarecimento da fundamentação da minoração, requerendo "a reconsideração do julgado para adequar a condenação por danos morais em valor condizente com as provas juntadas aos autos e aos danos efetivamente suportados pela agravante em valor não menos que R$ 15.000,00" (fls. 1-7 dos autos em apenso).

Este é o relatório.


VOTO

Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.

Pois bem.

Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).

É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.

Nessa linha, o Código de Processo Civil de 2015 assim traz:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assentadas essas premissas, alega a embargante que houve contradição no decisum, pois o valor do dano moral arbitrado em sentença alcançou o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já no acórdão houve a minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou, ainda, que "diante do proferido no acórdão, minoração abrupta do valor, sem prova da incapacidade financeira da agravada, a qual inclusive admitiu que a embargante deveria entrar com ação, ação essa que inclusive lhe seria uma arma para pressionar o ente publico para liberação da concessão dos serviços funerários. Logo a redução do valor arbitrado em...

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