Acórdão Nº 0300443-26.2016.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0300443-26.2016.8.24.0242
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300443-26.2016.8.24.0242, de Ipumirim

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DE AMBAS AS LITIGANTES.

1. APELO DA SEGURADORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO CASO DA AUTORA AOS RISCOS COBERTOS PELOS CONTRATOS DE SEGURO SUB JUDICE. TESE ACOLHIDA. INCAPACIDADE LABORAL ORIUNDA DE DOENÇA OCUPACIONAL/DEGENERATIVA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA LABORAL E ACIDENTE PESSOAL. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

2. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. ALMEJADO PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. PRETENDIDA TAMBÉM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCONFORMISMOS QUE SE REVELAM PREJUDICADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ.

RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300443-26.2016.8.24.0242, da comarca de Ipumirim Vara Única em que é Apte/Apdo Lourdes Ferrari Dequigiovani e Apdo/Apte Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da requerida e dar-lhe provimento, e não conhecer do recurso da autora, porque prejudicado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso Oliveira.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Lourdes Ferrari Dequigiovani e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra sentença que a) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 375,00 (mais consectários legais), correspondente a 2,5% da indenização securitária contratada para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e b) distribuiu os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada litigante, suspensa a exigibilidade em relação à autora pela concessão do benefício da justiça gratuita (p. 310/315).

Sustenta a demandante que a) a lesão sofrida em decorrência do acidente noticiado (L.E.R) implicou invalidez parcial e permanente; b) não foi previamente cientificada das condições da apólice, razão pela qual o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, inclusive pela inversão do ônus da prova; c) pela não observância do dever de informação por parte da seguradora, notadamente em relação à tabela que particulariza a graduação da invalidez, ela faz jus à integralidade do capital segurado. Refuta, ainda, o valor estabelecido para remuneração dos advogados que laboraram no feito. Requer a reforma da sentença, para dar total procedência ao pedido, condenando-se a apelada ao pagamento da integralidade da apólice, e a fixação de verba honorária por apreciação equitativa (p. 319/329).

A seguradora, por outro lado, alega que o quadro clínico da autora, acometida por doença profissional, não se amolda à cobertura contratada, para "Invalidez Permanente por Acidente" - IPA, que se aplica à incapacidade oriunda de acidente pessoal, que não se equipara a moléstia ocupacional. Aduz que não houve contratação de cobertura de "Invalidez Funcional Permanente por Doença" (IFPD) e de "Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença" (ILPD). Pondera que a apólice deve prever os riscos cobertos e o capital segurado, não cabendo ao segurador responder por outras ocorrências. Defende, ainda, que isso não enseja violação aos preceitos consumeristas. Postula a improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a alteração do termo inicial da correção monetária, para que incida a partir da citação (p. 333/356).

Com as contrarrazões (p. 364/381), vieram os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Apelo da ré

Arrazoa a seguradora, em resumo, que o caso da autora, de invalidez laboral causada por doença profissional, não se encontra entre os riscos previstos nos contratos de seguro sub judice, pois não se insere na cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), já que acidente pessoal e doença configuram sinistros distintos. Insiste que não há ilegalidade nas restrições contratuais, notadamente porque era dever da empregadora da autora informá-la acerca das condições da avença.

1. É sabido que a característica principal do contrato de seguro em grupo é a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da autora e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.

Aliás, o dever de informação e de entrega de documentos não deve ser imputado à seguradora e sim à estipulante do seguro, empregadora com quem a autora tem relação jurídica direta. Nesse sentido são inúmeros os julgados: Apelação Cível n. 0016739-97.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 3.10.2017; Apelação Cível n. 0301708-11.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26.9.2017 e Apelação Cível n. 0026354-14.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 9.5.2017.

E há, ao contrário do que argumenta a demandante, expressa previsão contratual acerca disso (cláusula 20 - das obrigações do estipulante, p. 134).

A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção da legislação consumerista não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização, devendo ser considerado o disposto no art. 757 do CC. Essa é uma característica fundamental do aludido negócio jurídico, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido em tais contratações.

Em outras palavras, não há abusividade nas cláusulas restritivas, que foram estabelecidas de acordo com a vontade das partes contratantes (estipulante e seguradora) e observam, como se verá a seguir, as normas que regulam a matéria.

2. Não há dúvidas de que a invalidez que acomete a parte autora decorre de doença laboral, pois ela própria afirmou isso na petição inicial (p. 2) e a perícia médica judicial foi no mesmo sentido (p. 290).

O contrato debatido neste processo, firmado entre a empregadora da autora e a seguradora ré, prevê indenização para o caso de Invalidez Permanente por Acidente (vide...

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