Acórdão Nº 0300443-38.2017.8.24.0065 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0300443-38.2017.8.24.0065
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0300443-38.2017.8.24.0065, de São José do Cedro

Relatora: Juíza Margani de Mello











RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO, TAMPOUCO APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. DÉBITO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA TANTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300443-38.2017.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única, em que são recorrentes e recorridos Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e João Reis de Souza:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de pp. 91-94, da lavra da juíza Carolina Cantarutti Denardin, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento sustenta: a) inexistência de ato ilícito; b) ausência de danos morais, em razão da aplicabilidade da súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. João Reis de Souza alega que o valor fixado não está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais, razão pela qual deve ser majorado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 155-163 e 164-170.

Considerando os documentos acostados às pp. 146-151, defiro os benefícios da Justiça gratuita ao recorrente João Reis de Souza.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que as partes entabularam contrato de adesão à conta corrente.

É sabido que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. A doutrina e a jurisprudência pátria, no entanto, têm admitido a possibilidade da declaração de ciência do signatário não alfabetizado ser formalizada de forma hológrafa (a rogo), na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais igualmente assinam o documento "a rogo" (a pedido), aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 595, do Código Civil.

No caso, observa-se que o contrato de pp. 59-64 não foi assinado a rogo, tampouco houve aposição de impressão digital, embora o autor da ação seja pessoa não alfabetizada.

Ademais, os extratos exibidos pelo Banco na contestação constituem provas unilaterais, não havendo qualquer elemento probatório a justificar a alegada relação jurídica que ensejou a dívida, ônus que era seu, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a inscrição foi corretamente reconhecida como indevida e os danos à imagem e ao crédito dela decorrentes são presumidos. A este respeito, inviável a aplicação da Súmula n. 385, do Superior Tribunal de Justiça ao caso, especialmente porque a instituição financeira não comprovou, em primeiro grau de jurisdição, a existência de inscrições pré-existentes.

A juntada do documento de p. 122 em grau recursal é extemporânea, de modo que tal prova não pode ser considerada para o julgamento da lide, sob pena de supressão de instância. Neste sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0301125-81.2015.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020 e TJSC, Apelação Cível n. 0300670-02.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019.

Mantém-se hígida, portanto, a indenização arbitrada.

Quanto aos pedidos de majoração e minoração do quantum indenizatório, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, o valor deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador....

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