Acórdão Nº 0300444-07.2016.8.24.0017 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0300444-07.2016.8.24.0017
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300444-07.2016.8.24.0017/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: LUSANGELA PEREIRA (AUTOR) APELADO: KELVYN LUIZ FARIAS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por LUSANGELA PEREIRA da "Ação de Dissolução de Sociedade Comercial, cumulada com Consignação em Pagamento" n. 0300444-07.2016.8.24.0017, ajuizada contra KELVYN LUIZ FARIAS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 119):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO a parte autora, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o término do prazo para pagamento voluntário.
Libere-se à parte autora os valores depositados nos autos (evento 16), se referida providência já não foi adotada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A apelante sustenta, em resumo, que: a) "as partes manifestaram expressamente a inexistência de ânimo para seguirem em sociedade empresária, restando fixado que os pontos controvertidos se resumem a apuração do valor das quotas e apuração dos haveres, de modo a se estabelecer o valor devido ao sócio retirante" (doc 120, p. 3); b) "a ação judicial supre a manifestação formal para fins administrativos, notadamente porque no caso dos autos, há consenso quanto perda e/ou ausência atual do "affecctio societatis", sendo determinante para o fim da sociedade" (doc 120, p. 3-4); c) "não são e nem podem ser obrigados a permanecerem sócios e a anuência da CEF para fins de ingresso de novo sócio não é obstáculo para a dissolução parcial da sociedade, sobretudo da retirada de um dos sócios" (doc 120, p. 4); d) "a condição administrativa da CAIXA é secundária e, nesse momento, irrelevante, que não pode refletir de forma determinante no caso, até porque, do contrário, estaríamos diante de uma situação de impedimento de apreciação pelo Poder Judiciário, o que é vedado constitucionalmente diante do princípio da inafastabilidade de jurisdição" (doc 120, p. 4); e) "não há mais o affectio societatis e o Recorrido se afastou espontaneamente da Empresa" (doc 120, p. 5).
Com as contrarrazões (doc 125), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sustenta a apelante, em resumo, que "a ação judicial supre a manifestação formal para fins...

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