Acórdão Nº 0300444-56.2016.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0300444-56.2016.8.24.0033
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300444-56.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRURGICOS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) APELADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


EMBRAMAC - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs apelação cível, diante da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor de KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA., proferida, em síntese, nestes termos (evento 111, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação principal movida por EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA. contra KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a tutela antecipada deferida (evento 4), declarar a inexigibilidade das duplicatas emitidas contra a autora, por serem nulas.
Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré.
Oportunamente, comunique(m)-se ao(s) tabelionato(s) competente(s).
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e, em consequência, condeno a reconvinda EMBRAMAC EMP BRAS DE MAT CIR IND COM IMP E EXPORT LTDA. ao pagamento da importância de R$ 1.522.947,28 (hum milhão, quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de sobre-estadia de contêineres, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento n. 13/95 da CGJ-SC) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar da atualização dos cálculos que instruem a inicial da reconvenção.
Diante da sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos de Declaração foram opostos (evento 115, EMBDECL1 e evento 119, EMBDECL1) e rejeitados (evento 122, SENT1).
Em seu recurso (evento 128, APELAÇÃO1), a parte autora/reconvinda/apelante requer o seguinte:
4.1 Diante do exposto, respeitosamente, requer-se:
a) O recebimento, processamento e final julgamento do presente Recurso de Apelação, tendo em vista que ele preenche os pressupostos de admissibilidade (= tempestividade e preparo);
b) O provimento do Recurso de Apelação para determinar a reforma da sentença nos pontos recorridos, nos termos da fundamentação.
A parte ré/reconvinte/apelada apresentou contrarrazões (evento 134, CONTRAZAP1). Rechaça a sucumbência recíproca, relata que é parte legítima, bem como que a demurrage tem natureza indenizatória e é prevista pelos usos e costumes do direito marítimo, assim como no conhecimento de transporte marítimo.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório

VOTO


1 Da admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.009, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse parcial para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão parcialmente presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 123 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 133, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Dessa forma, conhece-se do recurso, em parte, conforme fundamentação a seguir.
2 Da primazia do julgamento do mérito
Quanto à preliminar suscitada, relativa à ilegitimidade da parte apelada para promover a cobrança da demurrage, esta fica superada.
Isso porque o mérito da reconvenção, consoante a digressão a seguir, prevalece a favor da parte apelante (reconvinda). A teor do art. 488 do CPC, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Seguem julgados análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.PRELIMINARES. ARGUMENTOS DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À APELANTE. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO. RÉ QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA COMO MERA MANDATÁRIA DO ARMADOR (MANDANTE E PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR ATOS REALIZADOS PELO ARMADOR, QUANDO PRATICADOS NOS LIMITES DO MANDATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000493-46.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023 - sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO CPC. DECISÃO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA O ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES VENTILADAS. MÉRITO. TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÃO. VIAGEM COM DESTINO À CANCÚN E ESCALA NOS ESTADOS UNIDOS. PARTE APELANTE QUE NÃO POSSUÍA VISTO DE PASSAGEM PARA O PAÍS DE ESCALA. PROIBIÇÃO DE EMBARQUE EM VOO INTERNACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VIAGEM QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0312981-25.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023 - sem grifo no original).
Logo, sobressai o exame do mérito sem o deslinde da preliminar de ilegitimidade da parte apelada. Consequentemente, há perda superveniente do interesse recursal, que conduz ao não conhecimento do recurso no quesito.
3 Da ausência de materialidade sobre os valores cobrados
A parte apelante visa, primeiramente, a improcedência dos pedidos da reconvenção. Em síntese, afirma que os documentos apresentados pela empresa apelada não são suficientes à comprovação do crédito.
Da visada dos autos, percebe-se que a planilha de evento 36, INF188 relaciona os dias de sobre-estadias que acarretaram os valores cobrados.
Ocorre que tais períodos seriam comprovados pela documentação arrolada no evento 36, a exemplo da disposta no evento 36, INF190. Com efeito, foram dezenas os documentos redigidos em língua estrangeira que teriam por fito a comprovação dos períodos de sobre-estadias relatados no quadro demonstrativo de evento 36, INF188.
Por mais que haja esforço interpretativo, a correlação com os dados lá inseridos não tem como ser avaliada de modo satisfatório, pois o material estrangeiro amealhado não permite a adequada aferição dos marcos utilizados para a indicação dos períodos de sobre-estadia declinados no alusivo quadro.
Não se desconhece a orientação da Corte Superior de que "É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão (AgInt no AREsp n. 2.171.173/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022 - sem grifo no original)".
Todavia, no presente caso, as informações não são de tão fácil compreensão e estão disseminadas em dezenas de documentos redigidos em língua estrangeira, lançados aos autos sem a devida tradução, ao arrepio do art. 192 do CPC que é categórico ao afirmar o seguinte: "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa".
Embora o escopo da orientação da Corte Superior seja a possibilidade de o julgador verter ao vernáculo eventuais documentos para a compreensão do dilema, a juntada de...

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