Acórdão Nº 0300445-22.2016.8.24.0104 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0300445-22.2016.8.24.0104
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300445-22.2016.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: FERNANDA APARECIDA MIGUEL GIOVANELLA BAMBINETTI (AUTOR) APELANTE: DIAS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) APELANTE: ROSANGELE MIGUEL (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Fernanda Aparecida Miguel Giovanella e Rosangele Miguel ajuizaram a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Dias Negócios Imobiliários Ltda. Sustentaram, em síntese, que em janeiro de 2015 a primeira autora figurou como fiadora no contrato de locação residencial de sua tia, Rosilene Miguel, locatária do contrato, oportunidade em que as autoras emitiram um cheque caução no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), pois tinham conta conjunta. Relataram que em 30-9-2015 a locatária, tia da primeira autora, comunicou a rescisão do contrato de locação à empresa ré, momento em que lhe foi concedido prazo para a desocupação do imóvel e adimplemento dos débitos com aluguéis até o dia 30-10-2015. Aduziram que a locatária deixou algumas pendências em aberto, tais como aluguel e condomínio, sendo que aquele foi quitado em 28-10-2015. Contaram que, em razão do adimplemento dos débitos em aberto pela locatária, entraram em contato com a empresa ré para retirar o cheque caução, contudo, a empresa ré não procedeu à devolução. Explanaram que em novembro de 2015, na tentativa de realizar compras no mercado, tiveram o seu crédito negado em razão de seu nome estar inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Afirmaram que posteriormente descobriram que o cheque caução havia sido apresentado pela empresa ré nos dias 22-10-2015 e 26-10-2015 e, por não possuir crédito em conta, ocasionou a negativação de seu nome e o encerramento da conta bancária, causando-lhes prejuízos. Asseveraram a ilicitude cometida pela ré, fundamentando que os cheques foram apresentados antes do término do prazo concedido para pagamento dos débitos referentes ao aluguel pela locatária. Apontaram, assim, a responsabilidade da ré no dever de indenizar. Por essas razões, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Deferida a justiça gratuita às autoras (Evento 3).
Em seguida, realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 20).
Citada, a empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que a cláusula n. 4, parágrafo único, do contrato de locação firmado com Rosilene Miguel autorizava a apresentação do cheque caução a qualquer momento, para sanar débitos pendentes da locatária. Afirmou que as autoras não comprovaram a anotação desabonadora. Aduziu que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano moral alegadamente sofrido. Defendeu a inexistência do dever de indenizar o dano moral. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 21).
Houve réplica (Evento 26).
Intimadas (Evento 33), as partes manifestaram-se se pretendiam produzir provas (Evento 35 e 37).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, para (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma, valor que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a publicação da sentença, e acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de 26-10-2015 (data do evento danoso); e (ii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador das autoras, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Evento 43).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Em suas razões recursais, as autoras objetivam a majoração do quantum indenizatório (Evento 52).
A empresa ré, por sua vez, preliminarmente, pretende a anulação da sentença, em decorrência do cerceamento de defesa, a fim de que o processo retorne à origem para a produção de prova testemunhal. No mérito, reitera as alegações expostas em sede de contestação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Evento 59).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 67 e 69), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos de apelação interpostos e passa-se ao exame dos seus objetos, à luz do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Assim, por ordem de prejudicialidade, analisa-se, primeiramente, as razões do recurso da empresa ré. Na sequência, caso remanesça a necessidade, serão apreciadas as questões vertidas no recurso das autoras.
1 RECURSO DA EMPRESA RÉ
1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a parte ré a ocorrência do cerceamento de defesa, sob o argumento de que "é inadmissível que o magistrado julgue antecipadamente a lide quando a produção de prova seja necessária para comprovar o direito das partes, especialmente, quando há impugnação tal qual a realizada pela empresa Requerida/Recorrente".
Entretanto, adianta-se, a tese não merece prosperar, vez que o deslinde do feito se resolve pelos elementos constantes nos autos.
Veja-se que a documentação carreada ao caderno processual é suficiente a comprovar os fatos que importam para a solução da controvérsia, mormente pelo fato de constar nos autos o e-mail encaminhado pela própria ré à autora indicando o prazo de até 30 de outubro de 2015 para o adimplemento das pendências financeiras (Evento 1, INF 11), assim como a cópia dos cheques com o registro da devolução por ausência de fundos (motivos n. 11, 12, 13 e 14) (Evento 1, INF 8) e o comprovante de pagamento das despesas pelas autoras em 28 de outubro de 2015 (Evento 1, INF 10).
Ora, considerando a documentação exposta nos autos, conclui-se pela evidente desnecessidade de produção da prova testemunhal, vez que a controvérsia se resolve pela prova documental.
Nesse viés, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT