Acórdão Nº 0300445-37.2015.8.24.0175 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-10-2020

Número do processo0300445-37.2015.8.24.0175
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300445-37.2015.8.24.0175, de Meleiro

Relator: Des. ÁlvarO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. EXISTÊNCIA DE QUATRO APÓLICES INDIVIDUALIZADAS, CORRESPONDENTES A 4 ÁREAS DISTINTAS MAS INTEGRANTES DE UMA MESMA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO DE APENAS UM DOS CONTRATOS/ÁREAS. REALIZAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA EM DUAS DAS QUATRO ÁREAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR APENAS AS PERDAS PARCIAIS DAS ÁREAS EM QUE FOI REALIZADA PERÍCIA PARA APURAR A PRODUTIVIDADE REAL DA SAFRA.

INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS ÁREAS REFERENTES ÀS 4 APÓLICES CONTRATADAS. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O REQUERENTE, DE FORMA ESCLARECIDA E CONSCIENTE, NOTIFICAR FORMALMENTE A OCORRÊNCIA DE SINISTRO POR EVENTO CLIMÁTICO NA LAVOURA APENAS EM UMA DAS QUATRO ÁREAS QUE COMPÕEM SUA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO QUE APARENTA CARACTERIZAR ERRO DA SEGURADORA, QUE APENAS REGISTROU A OCORRÊNCIA PARA UM DOS CONTRATOS, EMBORA TENHA REALIZADO VISTORIA EM DUAS DAS QUATRO ÁREAS. INVIABILIDADE DE PENALIZAR O SEGURADO PELO EQUÍVOCO AO QUAL NÃO DEU CAUSA. ELABORAÇÃO DE LAUDO DE VISTORIA DAS DUAS ÁREAS REMANESCENTES APÓS A CITAÇÃO DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A PRODUTIVIDADE REAL APÓS A COLHEITA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAÇÃO RELATIVO ÀS ÁREAS REMANESCENTES, NA MESMA PROPORÇÃO DOS DADOS COLHIDOS NO LAUDO ELABORADO PELA SEGURADORA.

MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO NA SENTENÇA REFERENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO ESCORREITA DA FÓRMULA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.

MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE REPELIDA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.

RECURSO DA PARTE RÉ. CABIMENTO DO REDUTOR DE 25% NO CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE SEGURADA AJUSTADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTO NÃO COBERTO NO SINISTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUE ALTERA A DIVISÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAJORANDO A VERBA DEVIDA PELA REQUERIDA.

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300445-37.2015.8.24.0175, da comarca de Meleiro (Vara Única), em que é apelante José Vitorio Favarin Brina e apelada Aliança do Brasil Seguros S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do recurso da parte ré e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

PRESIDENTE e RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Vitório Favarin Brina em "Ação de Cobrança" (p. 1-6) ajuizada em face de Aliança do Brasil Seguros S.A..

Às p. 151-152 repousa o relatório do r. Juízo de primeiro grau, o qual se adota a fim de prestigiar-lhe os bem lançados apontamentos e evitar tautologias:

José Vitorio Favarin Brina, qualificado, ajuizou Ação de Cobrança em face de Aliança do Brasil Seguros S.A., igualmente qualificada. Historiou que é titular das apólices de seguro n. 19001064, 19325226 e 19325252 e 18455906, firmada com a requerida para segurar a produtividade de arroz em 53,50 hectares, com cobertura para eventos climáticos.

Noticiou que, durante a safra 2014/2015, houve perda significativa da produção, devido ao excesso de chuvas e variação de temperatura durante a floração do arroz.

Relatou que, diante do ocorrido, solicitou à requerida, administrativamente, o pagamento da indenização securitária, que foi paga em valor inferior ao que entende devido.

Por fim, pugnou pela procedência do pedido, com condenação da requerida no pagamento da quantia de R$ 62.501,37, acrescida de juros e correção monetária, além das despesas sucumbenciais. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada (pág. 49), a requerida apresentou contestação, discorrendo sobre o contrato de seguro. Rebateu os argumentos deduzidos pelo autor, defendendo a legitimidade do pagamento feito pela seguradora e apresentando demonstrativo do cálculo da indenização. Alegou que apenas duas, das quatro, áreas seguradas foram atingidas pelo sinistro, com redução da produção: aquelas referentes às apólices n. 190010064 e n. 19325226. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (pág. 51/128).

Houve réplica (págs. 132/146).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Acrescenta-se que às p. 151-156 foi prolatada sentença, publicada em 09.12.2015, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de José Vitorio Favarin Brina para condenar a requerida Aliança do Brasil Seguros SA ao pagamento de indenização securitária prevista nas apólices n. 19001064 e n. 19325226, no valor de R$ 18.687,51 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 28-4-2015 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 2-10-2015.

Tendo o autor decaído de parte do pedido, condeno-o ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa por força da gratuidade da justiça. Arcará a requerida com o pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

P. R. I.

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação às p. 160-170, arguindo o cabimento da indenização securitária para as apólices n. 19325252 (área de 9,5 HA) e 18455906 (área de 14 HA), considerando-se os laudos juntados às p. 139/146, pois compareceu à seguradora para comunicar a ocorrência do sinistro em sua lavoura como um todo, e se a apelada não procedeu com a avaliação de toda a área, foi por sua desídia.

Aduz que a ré trouxe aos autos a comunicação de sinistro apenas para a área de 20 ha (proposta nº 19001064), mas ao comparecer no local a perito realizou o laudo pericial para a área de 10 ha (proposta nº 19325226), o que demonstra que o autor/recorrente comunicou o sinistro de todas as áreas seguradas, caso contrário, apenas a área de 20 hectares deveria ter sido periciada.

Relata que a forma de cálculo utilizada pela Magistrada para compor o valor da indenização causou-lhe prejuízo, vez que só possuía conhecimento de que a produtividade segurada equivalia a 75% produtividade esperada.

Como o laudo indicou que a produtividade alcançada foi inferior à segurada, tem direito ao ressarcimento da diferença, conforme cláusula 2.2. Sustenta que a fórmula das cláusulas gerais reduz o valor da indenização e é o contrário do que foi oferecido ao segurado quando da contratação do seguro.

Requer, ainda, que a correção monetária incida desde a contratação do seguro.

As contrarrazões apresentadas pela ré aduzem que o recurso do autor não merece provimento, pois foram realizados 4 seguros agrícolas, por áreas individualizadas. Dessa maneira, a análise dos seguros deve ser feita de forma individualizada e não sobre a área total.

Pontua que a sentença foi equivocada ao não reconhecer o redutor de 25%, que deveria incidir em razão de doença na lavoura conforme constatado na perícia e na apólice (p. 77, item 20.6).

Sustenta que o autor não demonstrou que teve perda nas terras seguradas pelas propostas de n. 19325252 e 18455906, portanto estas devem ser excluídas da pretensão.

A parte ré também ofereceu recurso de apelação às p. 173-179, arguindo que a sentença acatou a fórmula de cálculo da seguradora, mas aplicou incorretamente uma das variáveis utilizadas na fórmula, que é o percentual redutor de 25% reconhecido na perícia e utilizado pela seguradora nas indenizações. Pontua que a sentença adotou o valor de 5.280 kg/ha como produtividade segurada ajustada (PSA) das áreas sinistradas (20 e 10 HA). Entretanto, o valor correto de PSA a ser utilizado era de 3.960 kg/ha e não 5.280, pois o valor da produtividade segurada ajustada é o resultado do valor da produtividade segurada menos o percentual redutor. Dessa forma, aduz que a sentença deve ser julgada improcedente, pois o valor da indenização corresponde a R$ 7.211,17 e não ao valor encontrado na sentença.

Sustenta, ainda, que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, caso a sentença seja mantida, pois o autor sucumbiu em 70% dos seus pedidor (pediu indenização de R$ 62.501,37 e foi deferido apenas R$ 18.687,51).

Aduz que não se justifica o percentual de 15% da verba honorária em favor do patrono do autor, pois a ação foi célere e simples, devendo ser fixado em 10% sobre o valor da condenação.

As contrarrazões apresentadas pelo autor aduzem que o recurso da ré não merece provimento, pois a inobservância do percentual redutor de 25% não foi debatida em primeira instância, configurando inovação recursal.

No mérito, salienta que é incontroverso o pagamento parcial do seguro em razão do excesso de chuva e da variação de temperatura. Conforme o laudo, o risco excluído de 25% ocorreu em razão da doença...

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