Acórdão Nº 0300445-75.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0300445-75.2017.8.24.0075
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300445-75.2017.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ROTTAJC INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: LETICIA FAVARIN MARQUES (OAB SC054566) ADVOGADO: JOAO PAULO BITTENCOURT (OAB SC004584) APELADO: MARCELO BONGIOLO ADVOGADO: CLESIO MORAES (OAB SC013855)

RELATÓRIO

Marcelo Bongiolo propôs ação monitória em desfavor de Rottajc Incorporação e Administração Ltda, objetivando a cobrança da quantia de R$ 15.522,04, referente a nota promissória.

Embargos à ação monitória (evento 47).

Réplica (evento 59).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 71):

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, constituo a nota promissória que acompanha a inicial em título executivo judicial, reconhecendo em favor da parte autora crédito diante da empresa ré na quantia de R$ 15.522,04, com correção monetária e juros legais de mora a partir de 08 de fevereiro de 2013 (a inicial tratou de assim atualizar a dívida líquida e certa que é). Condeno-a, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes agora majorados para 13% sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para trazer aos autos nova conta de seu crédito e requerer o tanto quanto lhe for de direito, em dez dias, não havendo falar em cumprimento de sentença apartado em se tratando de ação monitória.

Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (evento 76), sustentando, inicialmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que a nota promissória restou integralmente quitada e que o título teve vencido o seu prazo execucional.

Contrarrazões (evento 80).

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO



1 Cerceamento de defesa

Pretende a recorrente a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois haveria a necessidade de produção de prova testemunhal e pelo julgamento antecipado da lide.

No entanto, a alegação não merece prosperar. Isso porque o fato de o magistrado singular ter formado seu convencimento com os elementos já constantes nos autos não implica em atitude impeditiva e limitadora do direito concernente à produção probatória.

Extrai-se da sentença vergastada trecho em relação ao tema:

"[...] Julgo antecipadamente o processo (CPC, art. 355, inc. I) pois as provas presentes aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, além do que não houve pedido oportuno de produção de provas pelas partes".

Ademais, sabe-se que a parte a qual realizar pedido de produção testemunhal deve expor a contribuição que poderia resultar da dilação probatória almejada para a modificação do entendimento adotado em grau de recurso, e, portanto, incabível o testemunho que não tenha qualquer relação com o direito postulado.

Sobre o tema, a propósito, Nelson Nery Júnior explica que:

O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova dos autos. [...] O sistema não se contenta com o fundamento meramente formal, pois se exige que o juiz dê fundamentos substanciais indicadores de seu convencimento. Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto. (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1078).

Esta Corte já entendeu desta forma, veja-se:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CAUTELAR INOMINADA E REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA UNA. DEMANDANTES QUE INTERPUSERAM RECURSOS EM AMBOS OS FEITOS. PARTES QUE DEMONSTRARAM CIÊNCIA DO CONTEÚDO DO JULGADO COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA A MESMA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AVISTADA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELO INTERPOSTO NA SEGUNDA OPORTUNIDADE (AÇÃO CAUTELAR) NÃO CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELO PROCURADOR DOS APELANTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRECIONADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ATO PERFECTIBILIZADO. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR APENAS UM DOS RECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A DOIS DOS APELANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. TOGADO SINGULAR QUE ENTENDEU ESCLARECIDOS OS FATOS ALEGADOS ATRAVÉS DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, QUESTÃO PASSÍVEL DE SOLUÇÃO EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL E DA ANÁLISE JURÍDICA DA MATÉRIA. RAZÃO NÃO PROVIDA. "É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua...

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