Acórdão Nº 0300446-02.2017.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 09-11-2018

Número do processo0300446-02.2017.8.24.0256
Data09 Novembro 2018
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0300446-02.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, todas as despesas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300446-02.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente União Norte do Paraná de Ensino - UNOPAR,e Recorrido Ismael Antônio Hahn:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade: 1) Não conhecer do recurso inominado, por ser deserto; 2) Condenar a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE).




Participaram do julgamento, realizado, nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Mairá Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.


Chapecó, 09 de novembro de 2018.



André Milani

Relator

VOTO

Apresento o processo em mesa, com fundamento no art. 48, parágrafo único, "g", do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


Cuida-se de Recurso Inominado, interposto no prazo legal (tempestividade), porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento, além da taxa recursal, das despesas processuais.


Dispõe a lei n. 9099/95 acerca do preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais:


"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."


Ainda:


"At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."


Vê-se que a lei de regência é clara ao determinar que para a interposição do recurso é necessário o pagamento das despesas processuais havidas no primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa recursal, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso.


Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente deixou de recolher as despesas processuais, tendo colacionado aos autos tão somente o comprovante de recolhimento da taxa recursal, conforme certidão de fl. 351.


Assim, inarredável reconhecer-se a deserção recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.


Extrai-se do Enunciado 80 do FONAJE:


"O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)."


Acresce-se, inclusive, que no microssistema do Juizado Especial a impossibilidade da complementação dos valores prevista no artigo 1.007 do CPC, conforme Enunciado 168 FONAJE.


RECURSO INOMINADO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR DESERÇÃO - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS - PREPARO INCOMPLETO - VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI 9.099/95 - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - COMINAÇÃO DE MULTA DO ART. 1021, § 4º DO NCPC (TJSC, Recurso Inominado n. 0300554-52.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Juiz. Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 06-04-2018).


RECURSO...

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