Acórdão Nº 0300446-87.2016.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0300446-87.2016.8.24.0045
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300446-87.2016.8.24.0045/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: PRISCILLA AITELLI VICENTE DE SOUZA APELADO: FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI APELADO: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Vistos etc.
Priscilla Aitelli Vicente de Souza ajuizou ação de conhecimento submetido ao procedimento comum contra LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, todas devidamente qualificadas e representadas no processo.
Em síntese, insurgiu-se a autora contra a qualidade do veículo que lhe foi vendido fabricado por Lifan Mortos e vendido por Frate, apontando diversos vícios no veículo que lhe impediram o bom uso e lhe diminuíram o valor. Em razão disso, postulou a resolução do contrato com a restituição do montante despendido para aquisição do carro bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em tutela antecipada, requereu a imediata devolução dos valores pagos e juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às pp. 91/92, por decisão contra a qual não houve recurso.
As rés foram regularmente citadas e ofereceram contestações distintas.
Frate Floripa Comércio de Veículos Ltda suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, contrapôs seus pedidos e argumentos deduzidos pela acionante.
Lifan DO Brasil Automotores Ltda, por sua vez, não suscitou preliminares. Invocou a decadência. No mérito, aduziu que a demandante não apresentou o veículo na concessionária para reparos. Argumentou que eventuais defeitos foram superados e que os problemas indicados na petição inicial são de pequena monta e de fácil correção. Ressaltou que nenhum defeito compromete a qualidade ou a segurança do veículo e pediu a improcedência de todos os pedidos articulados na petição inicial.
Houve réplica.
Na sequência, às pp. 193/197, proferi decisão saneadora contra qual, aliás, nenhuma das partes interpôs recurso. Na oportunidade reconheci a aplicação ao caso do Código de Defesa Consumidor, afastei as preliminares bem como a decadência. Rejeitei o pedido de inversão do ônus da prova e designei esta audiência de instrução e julgamento para a qual, nenhuma das partes arrolou testemunhas tempestivamente. Sem acordo, tomado o depoimento pessoal da autora, a autora e a Frate ofereceram alegações finais remissivas e a Lifan do Brasil fez as suas derradeiras alegações oralmente em sistema de áudio.
É o breve relatório.
Passo a decidir (Mídia 91, evento 58 dos autos de origem).
Ao relatório acrescenta-se que sentenciando o feito, o Magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia julgou improcedente a presente demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Intimados os presentes, nada mais (doc. 73, evento 58 dos autos de origem).
Irresignada a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 62 dos autos de origem).
Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, que "em momento algum a Apelante recusou que as Apeladas consertassem seu veículo, apenas não poderia arcar com mais uma despesa. [...] que as Apeladas venderam um carro com inúmeros vícios, depois trocaram por outro com tantos vícios quanto (conforme constata-se nas ordens de serviços anexas), restando ao cliente o ônus em arcar com as despesas referente aos consertos. [...], não bastasse todos os gastos e riscos à vida até hoje suportados, a exigência das Apeladas era que para o conserto fosse realizado, a apelante deveria sujeitar-se a aceitar um carro locado e sem seguro que, caso ocorresse algum dano no veículo, seria responsabilidade desta arcar com o prejuízo" (pág. 8, doc. 76, evento 62 dos autos de origem).
Teceu comentários acerca da inversão do ônus da prova afirmando que no caso em apreço "evidencia-se as possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor" (pág. 16, doc. 76, evento 62 dos autos de origem), bem como, sobre a necessidade de prova pericial para verificação dos defeitos apontados no veículo adquirido.
Afirmou que, "o dano em tela é in re ipsa, eis que é impossível deixar de imaginar que no caso em apreço o prejuízo moral não aconteceu" (pág. 18, doc. 76, evento 62 dos autos de origem).
Com isso, pugnou pela reforma do decisum vergastado para que seja acolhido o pedido inicial, a fim de determinar a rescisão contratual, com a restituição dos valores devidamente atualizados, bem como a condenação dos Réus/Apelados ao pagamento de indenização por danos morais e, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Alternativamente, postulou a reforma da...

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