Acórdão Nº 0300447-42.2015.8.24.0034 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020
Número do processo | 0300447-42.2015.8.24.0034 |
Data | 10 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Itapiranga |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
Recurso Inominado n.º 0300447-42.2015.8.24.0034
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente: Jânio Rohden
Recorrido(a): JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTIO DE FUMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TABACO NO PERÍODO ACORDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARTE DA PRODUÇÃO NÃO RECOLHIDA. GREVE DOS CAMINHONEIROS. CURTO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA. PERDA DE PESO E QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO. VENDA PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS. CRONOGRAMA DE RECOLHIMENTO TÃO LOGO O PERÍODO DE CURA ESTIVESSE CONCLUÍDO.
ALEGAÇÕES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DATA FINAL. DATA ENTENDIDA COMO O PRAZO MÁXIMO DE COLETA. PROVA TESTEMUNHAL. INCONTESTE VENDA PARA TERCEIROS. NEGATIVA DE COLETA NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO INCISO I DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0300447-42.2015.8.24.0034, em que são partes Jânio Rohden e JTI Kannenberg Comércio de Tabacos do Brasil Ltda, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Florianópolis, 10 de setembro de 2020.
Davidson Jahn Mello
Relator
VCB
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