Acórdão Nº 0300447-43.2016.8.24.0087 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0300447-43.2016.8.24.0087
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300447-43.2016.8.24.0087, de Lauro Müller

Relator: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. INSUBSISTÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO QUE OCORREU DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 610 DO STJ. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL DE CARÁTER OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO A PREMEDITAÇÃO OU NÃO DO SUICÍDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

"A prática de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida exclui o direito à indenização dos beneficiários do ajuste, sendo desnecessário o debate sobre possível premeditação do segurado" (AgInt no REsp 1622712/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020)

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300447-43.2016.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller Vara Única em que são Apelantes Janice Fernandes Luiz e outros e Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, bem como fixar honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Janice Fernandes Luiz, Ramon Fernandes Luiz e Roberta Fernandes Luiz ajuizaram a Ação de Reparação Indenizatória de Seguro de Vida n. 0300447-43.2016.8.24.0087, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, perante a Vara Única da Comarca de Lauro Müller.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da lavra da sentença do magistrado Luiz Carlos Vailati Júnior (pp. 316-318):

Janice Fernandes Luiz e outros ajuizaram a presente ação indenizatória contra Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando, em síntese, serem herdeiros de Airton José Luiz, o qual possuía junto ao banco requerido uma apólice de seguro de vida, e que tiveram negado o pedido de seu recebimento. Assim, requereram o pagamento do referido seguro de vida, bem como as despesas com o funeral.

A parte requerida, por sua vez (p. 238-263), pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a causa da morte do beneficiário suicídio não seria coberto pelo seguro, haja vista não ter se passado o período de carência de dois anos desde a sua contratação.

Houve réplica (p. 305-315).

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação indenizatória proposta por Janice Fernandes Luiz e outros contra Bradesco Vida e Previdência S/A, o que faço com fulcro no art 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), todavia, suspensa sua exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita concedida no Agravo de Instrumento n. 4009821-58.2016.8.24.0087 (p.226-231) .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, alegando que: a) a morte do segurado ocorreu em decorrência de forte crise depressiva que lhe acometia; b) caso o segurado houvesse premeditado o suicídio, certamente teria feito após o prazo de carência, o que não ocorreu no caso em comento, posto que a carência venceria no dia 27-5-2013 e o suicídio ocorreu em 13-3-2013; c) a seguradora deveria ter comprovado que o suicídio ocorreu por ato consciente e liberal do segurado; e d) na hipótese em comento, devem ser analisados os fatos que culminaram no evento suicídio e não somente o resultado suicídio.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso a fim de reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da indenização securitária, no valor original da apólice devidamente corrigido.

Contrarrazões às pp. 337-349, após ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Pretende a parte Autora a reforma da sentença a fim de condenar a Requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice n. 2.503, em razão do falecimento de Airton José Luiz. Sustenta que o suicídio do segurado não foi premeditado e que ocorreu em razão de forte crise depressiva que lhe acometia, razão pela qual é devida a indenização securitária contratada.

De início, resta incontroverso que o segurado contratou seguro de vida com a Requerida, sob a apólice n. 2.503, registrada sob a proposta n. 7492584, sendo os autores os seus beneficiários (pp. 270-300). Da mesma forma, é inconteste que a morte do segurado decorreu de suicídio por asfixia mecânica e enforcamento, o qual foi cometido no dia 13-3-2013 (p. 25), ou seja, dentro do período de carência, considerando que a apólice securitária teve início de vigência em 27-6-2011 (p. 270).

Portanto, a questão posta no presente recurso cinge-se em saber se os Autores fazem jus ao recebimento da indenização, em decorrência do óbito do segurado ter ocorrido por suicídio nos dois primeiros anos de vigência contratual.

Sobre a temática extrai-se do art. 797 e art. 798, ambos do Código Civil, vigente no momento da contratação do seguro:

Art. 797 - No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT