Acórdão Nº 0300448-73.2014.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022
Número do processo | 0300448-73.2014.8.24.0030 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300448-73.2014.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR) APELADO: JOAO CARARA NANDI (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Imbituba, a municipalidade ingressou com ação de "nunciação de obra nova c/c demolitória" em face de João Carara Nandi.
Alega que o réu passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada próxima a rua João Querino, Itapirubá, isto sem o competente alvará de licença para edificar. Afirma que, apesar do embargo da obra, o demandado, "a despeito das normas edilícias do Município, prosseguiu na edificação em afronta ao Poder Público, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da presente demanda". Daí postular, inclusive em sede de liminar, o embargo da obra, com a suspensão imediata das atividades destinadas à construção, além da demolição da elevação irregular. Postula, ainda, a condenação do acionado ao pagamento de indenização a título de perdas e danos (Ev. 1, Pet1 - 1G).
De pronto, deferiu-se "liminarmente o embargo, no estado em que a obra se encontra, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil" (Ev. 5 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e migrado o feito para o sistema Eproc, o magistrado a quo resolveu a lide (Ev. 60 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo Município de Imbituba em face de João Carara Nandi, ratificando a decisão do evento 3, para condenar o requerido a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imediata demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas são pro rata. Isento o autor do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pro rata, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se. (destaques suprimidos)
Descontente, o ente municipal interpôs recurso de apelação, em que pretende, em síntese, a imediata demolição do imóvel descrito à exordial, o redimensionamento dos ônus de sucumbência ou a redução da verba honorária e a fixação de honorários recursais (Ev. 69 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 73, Contrazap1 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 8-1-2021, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. A primeira assertiva (tópico "2.1"; Ev. 69, p. 6 - 1G) é de que possível a imediata demolição da construção erguida pelo réu, que "realizou obra em seu imóvel em total desacordo com a legislação municipal, bem como durante o curso do processo teve a oportunidade de regularizar a obra, o que não ocorreu, pois se limitou a informar que a obra já estava concluída e, portanto, houve a perda do objeto da ação" (Ev. 69, p. 6 - 1G).
Sem razão, porém!
Embora ocorrentes as irregularidades descritas à peça vestibular, que culminaram com a procedência do pedido de demolição, a primazia, especialmente nesses casos (em que a tese inicial funda-se na ausência de alvará de licença para construir e de responsabilidade de profissional habilitado, aparentemente passível de adequação), tem sido...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR) APELADO: JOAO CARARA NANDI (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Imbituba, a municipalidade ingressou com ação de "nunciação de obra nova c/c demolitória" em face de João Carara Nandi.
Alega que o réu passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada próxima a rua João Querino, Itapirubá, isto sem o competente alvará de licença para edificar. Afirma que, apesar do embargo da obra, o demandado, "a despeito das normas edilícias do Município, prosseguiu na edificação em afronta ao Poder Público, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da presente demanda". Daí postular, inclusive em sede de liminar, o embargo da obra, com a suspensão imediata das atividades destinadas à construção, além da demolição da elevação irregular. Postula, ainda, a condenação do acionado ao pagamento de indenização a título de perdas e danos (Ev. 1, Pet1 - 1G).
De pronto, deferiu-se "liminarmente o embargo, no estado em que a obra se encontra, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil" (Ev. 5 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e migrado o feito para o sistema Eproc, o magistrado a quo resolveu a lide (Ev. 60 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo Município de Imbituba em face de João Carara Nandi, ratificando a decisão do evento 3, para condenar o requerido a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imediata demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as custas são pro rata. Isento o autor do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pro rata, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se. (destaques suprimidos)
Descontente, o ente municipal interpôs recurso de apelação, em que pretende, em síntese, a imediata demolição do imóvel descrito à exordial, o redimensionamento dos ônus de sucumbência ou a redução da verba honorária e a fixação de honorários recursais (Ev. 69 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 73, Contrazap1 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 8-1-2021, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.
2. A primeira assertiva (tópico "2.1"; Ev. 69, p. 6 - 1G) é de que possível a imediata demolição da construção erguida pelo réu, que "realizou obra em seu imóvel em total desacordo com a legislação municipal, bem como durante o curso do processo teve a oportunidade de regularizar a obra, o que não ocorreu, pois se limitou a informar que a obra já estava concluída e, portanto, houve a perda do objeto da ação" (Ev. 69, p. 6 - 1G).
Sem razão, porém!
Embora ocorrentes as irregularidades descritas à peça vestibular, que culminaram com a procedência do pedido de demolição, a primazia, especialmente nesses casos (em que a tese inicial funda-se na ausência de alvará de licença para construir e de responsabilidade de profissional habilitado, aparentemente passível de adequação), tem sido...
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