Acórdão Nº 0300448-73.2014.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0300448-73.2014.8.24.0030
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300448-73.2014.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (AUTOR) APELADO: JOAO CARARA NANDI (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, a municipalidade ingressou com ação de "nunciação de obra nova c/c demolitória" em face de João Carara Nandi.

Alega que o réu passou a executar obras de construção em sua propriedade, situada próxima a rua João Querino, Itapirubá, isto sem o competente alvará de licença para edificar. Afirma que, apesar do embargo da obra, o demandado, "a despeito das normas edilícias do Município, prosseguiu na edificação em afronta ao Poder Público, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da presente demanda". Daí postular, inclusive em sede de liminar, o embargo da obra, com a suspensão imediata das atividades destinadas à construção, além da demolição da elevação irregular. Postula, ainda, a condenação do acionado ao pagamento de indenização a título de perdas e danos (Ev. 1, Pet1 - 1G).

De pronto, deferiu-se "liminarmente o embargo, no estado em que a obra se encontra, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil" (Ev. 5 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e migrado o feito para o sistema Eproc, o magistrado a quo resolveu a lide (Ev. 60 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo Município de Imbituba em face de João Carara Nandi, ratificando a decisão do evento 3, para condenar o requerido a regularizar a obra descrita na inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de imediata demolição, nos termos expostos acima, às expensas do condenado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, as custas são pro rata. Isento o autor do pagamento, em atenção ao que dispõe o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Os honorários advocatícios de sucumbência, do mesmo modo, deverão ser suportados pro rata, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Após o trânsito, arquive-se. (destaques suprimidos)

Descontente, o ente municipal interpôs recurso de apelação, em que pretende, em síntese, a imediata demolição do imóvel descrito à exordial, o redimensionamento dos ônus de sucumbência ou a redução da verba honorária e a fixação de honorários recursais (Ev. 69 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 73, Contrazap1 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 8-1-2021, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

2. A primeira assertiva (tópico "2.1"; Ev. 69, p. 6 - 1G) é de que possível a imediata demolição da construção erguida pelo réu, que "realizou obra em seu imóvel em total desacordo com a legislação municipal, bem como durante o curso do processo teve a oportunidade de regularizar a obra, o que não ocorreu, pois se limitou a informar que a obra já estava concluída e, portanto, houve a perda do objeto da ação" (Ev. 69, p. 6 - 1G).

Sem razão, porém!

Embora ocorrentes as irregularidades descritas à peça vestibular, que culminaram com a procedência do pedido de demolição, a primazia, especialmente nesses casos (em que a tese inicial funda-se na ausência de alvará de licença para construir e de responsabilidade de profissional habilitado, aparentemente passível de adequação), tem sido...

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