Acórdão Nº 0300448-81.2015.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0300448-81.2015.8.24.0113
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0300448-81.2015.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONCESSÃO QUE DEVERIA SER AUTOMÁTICA, QUANDO COMPLETADOS 70 ANOS DE IDADE. ART. 171 DA LEI MUNICIPAL N. 1.069/91, C/C ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N. 2.421/04. REQUERIMENTO, POR PARTE DO SERVIDOR, QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO. OMISSÃO ESPECÍFICA DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

"Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

PLEITO PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. PREJUÍZO DE CUNHO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DANO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC).

Assim, se o demandante não logra êxito em demonstrar a existência de dano de cunho patrimonial – ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 –, não há que se falar em direito à indenização, ante o não preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300448-81.2015.8.24.0113, da comarca de Camboriú (2ª Vara Cível) em que é Apelante Rui Goulart Salazar e Apelados CamboriuPrev - Instituto de Previdencia dos Servidores Públicos do Municipio de Camboriú e outro.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso de apelação interposto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz e Desembargador Cid Goulart.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.


Desembargador Francisco Oliveira Neto

RELATOR





RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rui Goulart Salazar em face de sentença que, proferida nos autos da "ação de indenização por danos materiais" ajuizada contra o Município de Camboriú e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú (CamboriuPrev), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (fls. 179/184).

Em suas razões recursais, o apelante asseverou que "a Administração Pública cometeu um ato ilícito", pois, "embora tenha alcançado direito à aposentadoria compulsória, contudo continuou laborando" (fl. 191).

Defendeu que "não se trata de demora em responder o requerimento e sim, de indenização pelo ato ilícito cometido em não aposentar compulsoriamente o servidor na data em que atingiu a idade limite, deixando o mesmo laborar por 3 anos e 6 meses a mais, podendo o servidor já estar recebendo mesmo sem laborar" (fl. 195).

Sustentou que "a aposentadoria será automática assim que o servidor atingir a idade limite", requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais relativo aos proventos que deixou de perceber (fls. 190/196).

Com as contrarrazões (fls. 200/206), os autos ascenderam a esta Corte (fl. 210).

Por intermédio do Procurador Paulo Cezar Ramos e Oliveira, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (fl. 213).

É o relato essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, merece ser desprovido.


2. Rui Goulart Salazar objetiva a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido de indenização por danos materiais, sob o argumento de que os requeridos foram omissos ao não concederem automaticamente a sua aposentadoria compulsória, gerando resultado lesivo e indenizável.


2.1. Da responsabilidade objetiva dos requeridos em casos de omissão específica:

De início, convém salientar que, "no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado", de modo que, "caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva" (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Progrma de Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 338).

Em sendo assim, "se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).

Nessa linha, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte Estadual:


"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO, POR ISSO, DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DO APELANTE DE IMPRUDÊNCIA DO MUNÍCIPE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE CORROBOREM O ARGUMENTO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300732-85.2014.8.24.0061, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26.11.19).


Diferenciando omissão genérica de específica, Sérgio Cavalieri Filho destaca que esta última "pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado" (in Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337).

No caso em comento, é cristalino que a omissão apontada pelo demandante (isto é, a inércia da Administração Pública quando deveria ter concedido sua aposentadoria compulsória) deve ser definida como específica, a considerar que a Administração Pública deixou de praticar ato para conceder a aposentadoria compulsória do autor.

Logo, para que o pleito de indenização por danos materiais formulado pelo demandante seja deferido, faz-se necessário demonstrar todos os elementos para configuração da responsabilidade objetiva dos requeridos, quais sejam, a conduta omissiva, o dano e o respectivo nexo causal.


2.2. Da conduta omissiva:

No que tange à conduta omissiva dos demandados, o art. 54, I, 'b', da Lei Municipal n. 2.421/04 (que instituiu o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - CamboriuPrev) destaca que aos segurados é prevista, dentre outras benesse, a aposentadoria compulsória.

Outrossim, o art. 171 da Lei Municipal n. 1.069/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú) dispõe que "a aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato com vigência à partir do dia em que o funcionário atingir a idade limite".

Já o art. 63 da Lei Municipal n. 2.421/04 estabelece que "o segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 90, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo".

Sobre a aposentadoria compulsória, José dos Santos Carvalho Filho explana que tal benesse se dá "com o advento da idade e independe da vontade do servidor", de modo que, "ainda que o servidor esteja em boas condições para continuar exercendo sua função, será compelido a aposentar-se, tendo que se afastar do serviço público" (in Manual de Direito Administrativo. 32ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 754/755).

A propósito, "na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo" (STJ, AgInt no RMS n. 54.242/PR, relª....

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