Acórdão Nº 0300448-92.2019.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0300448-92.2019.8.24.0064
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300448-92.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) APELADO: ALDONEI DA CRUZ (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença apelada:

AM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA contra ALDONEI DA CRUZ, ambos identificados.

Alegou ter firmado contrato de compromisso de compra e venda de unidade residencial com o requerido em abril de 2014, pelo valor total de R$ 335.226,00 (trezentos e trinta e cinco mil duzentos e vinte e seis reais) a ser adimplido em prestações mensais. Contudo, o requerido restou inadimplente em relação a 18 (dezoito) prestações, totalizando o débito de R$ 16.485,38 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais, trinta e oito centavos).

Asseverou ter notificado extrajudicialmente o requerido, o qual se quedou inerte e não houve o pagamento do débito. Requereu a citação da parte ré e a produção de provas. Concluiu postulando a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização complementar por perdas e danos e do valor da comissão de corretagem. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

A parte requerida foi regularmente citada (evento 16), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (evento 21).

Instada para especificação de provas, a autora informou não ter interesse na instrução probatória (evento 24).

Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação postulando, resumidamente, "alterar o item E da r. sentença para que seja retirado o simultaneamente, e que conste seja feita a imissão da posse em primeiro lugar, e logo após os cálculos de alugueis e demais despesas, para o pagamento em parcela única (se houver crédito)".

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Constou no capítulo dispositivo da sentença:

A) DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes em face do inadimplemento da parte ré quanto às prestações pactuadas.

B) DETERMINO que a parte autora restitua à parte ré, em uma única parcela (Súmula 543, STJ), o montante das arras e o valor das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do...

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