Acórdão Nº 0300448-95.2017.8.24.0021 do Segunda Turma Recursal, 17-11-2020

Número do processo0300448-95.2017.8.24.0021
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0300448-95.2017.8.24.0021

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300448-95.2017.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PLEITO INICIAL PARA RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ESCALA DE TRABALHO DE 24 HORAS POR 48 DE DESCANSO PREVISTA NA LEI N. 16.773/2015. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE DE QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GARANTE JORNADA LIMITADA A 8 HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME LABORAL DOS MILITARES QUE SE CONSTITUI EM HIPÓTESE ESPECIALÍSSIMA E ESSENCIAL PARA EFICIÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 QUE GARANTE AOS ENTES FEDERADOS A DISCIPLINA DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS SEUS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA POR LEI (ART. 144, § 7º, CF/88). CONTRAPRESTAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VERBA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A Lei Estadual n. 16.773/2015, ao instituir a jornada de trabalho do Bombeiro Militar por escala de serviço exclusiva de 24 por 48 horas, mas garantindo a seu executor o percebimento da justa contraprestação na forma da "Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo" - no valor de 19,25% do subsídio do respectivo posto ou graduação (art. 6º da LCE n. 614/2013, com redação pela LE n. 16.773/2015), e o gozo dos períodos obrigatórios de descanso, não malferiu o disposto nos artigos 27, inc. IX, e 31, § 13, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto o fez em estrita observância ao que lhe é autorizado pela Constituição Federal (art. 144, § 7º, CF/88)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302550-40.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300994-84.2017.8.24.0043, de Mondaí, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 10-06-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300448-95.2017.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Fabio Junior Rodrigues:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido exordial, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O autor buscou com esse feito a limitação da jornada de trabalho em 40h semanais, afastando a aplicação dos ditames da Lei nº 16.773/2015, originada por meio da conversão da Medida Provisória n. 202/2015.

O tema trazido pelo autor foi solucionado pelo TJSC nos autos da Apelação Cível n. 0302550-40.2018.8.24.0091, de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, cujo recurso foi desprovido à unanimidade.

Nesse cenário, tratando-se de caso semelhante, e no intuito de evitar decisões conflitantes, peço vênia, reportando-me aos fundamentos lançados naquela oportunidade, os quais adoto como razões de decidir:

"[...] Inicialmente, cabe asseverar que a Lei Complementar Estadual n. 614/2013, ao instituir novo regime jurídico remuneratório para a carreira dos Militares do Estado de Santa Catarina, por meio de subsídio, no que interessa à presente análise, assim dispôs:

'Art. 1º O sistema remuneratório dos Militares Estaduais fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.

[...]

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:

[...]

VII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VIII - adicional noturno;

IX - Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

[...]

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.

[...]

Art. 6º Fica atribuída aos Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo serviço Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo posto ou graduação, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º O regime especial de serviço ativo caracteriza-se pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, cumprimento de escalas ordinárias e extraordinárias e atendimento a situações excepcionais inerentes à atividade Militar Estadual, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

[...].

Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito das instituições militares estaduais, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual.

Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar.' (Redação dada pela Lei 16.773, de 2015).

Posteriormente, em atenção às disposições da Lei Complementar Estadual n. 14/2013, foi editada e promulgada a Lei Estadual n. 16.773/2015, que dispôs sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho dos Militares Estaduais e alterou a redação de dispositivos da referida lei complementar. Veja-se, no que se tem por relevante à presente causa, as seguintes disposições:

'Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais, observados os seguintes princípios:

I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada;

III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do militar estadual.

Art. 2º A jornada de trabalho do militar estadual será cumprida sob a forma de:

I - escalas de serviço; e

II - expediente administrativo.

[...]

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:

[...]

XVI - 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;

[...]

§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC. (grifou-se)

[...]

8º Os Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderão instituir outras escalas de serviço para evento específico ou por tempo determinado, ressalvada a escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, a qual poderá ser instituída pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada em vigência desta Lei.

[...]

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º (...)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo'. (NR)

Art. 12. O art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 6º (...)

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo serviço o período em que o militar se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I - licenciado, no casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

II - afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

III - ausente, nos termos do art. 65 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;

IV - afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

V - afastado, em decorrência das situações previstas no art. 66 da Lei nº 6.218, de 1983;

VI - licenciado, nos casos previstos nos arts. 68 e 124 da Lei nº 6.218, de 1983;

VII - dispensado, nos casos previstos no art. 156 da Lei nº 6.218, de 1983;

VIII - afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

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