Acórdão Nº 0300449-43.2018.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo0300449-43.2018.8.24.0216
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300449-43.2018.8.24.0216/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA APELADO: LIDIANE CRISTINA DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA contra sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA n. 0300449-43.2018.8.24.0216 (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 27, SENT31), a qual rejeitou os embargos monitórios opostos e, via de consequência, acolheu o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lidiane Cristina da Silva Borges de Oliveira em face de Karine do Amaral Santos, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento. Ante a sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imutável, arquive-se.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias que embasam o pedido monitório se encontram prescritas, seja para fins de execução, seja para o presente procedimento (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 32, APELAÇÃO35).

Houve contrarrazões (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 43, PET45).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça para a apelante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de procedimento monitório que visa a cobrança de 2 (duas) notas promissórias. É inconteste, nos autos, a assinatura exarada pela apelante junto aos títulos de crédito, assim como os valores constantes em cada um dos títulos: a nota promissória n. 1 (um), ao valor de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e a nota promissória n. 2, à razão de R$ 499,60 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Logo, a discussão vigente cinge-se quanto ao vencimento dos títulos, já que ambos possuem o vencimento de 10.11.2012 por extenso e o vencimento aposto em 2015, quando verificado o campo do vencimento, em...

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