Acórdão Nº 0300449-43.2018.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022
Número do processo | 0300449-43.2018.8.24.0216 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300449-43.2018.8.24.0216/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA APELADO: LIDIANE CRISTINA DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA contra sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA n. 0300449-43.2018.8.24.0216 (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 27, SENT31), a qual rejeitou os embargos monitórios opostos e, via de consequência, acolheu o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lidiane Cristina da Silva Borges de Oliveira em face de Karine do Amaral Santos, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento. Ante a sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imutável, arquive-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias que embasam o pedido monitório se encontram prescritas, seja para fins de execução, seja para o presente procedimento (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 32, APELAÇÃO35).
Houve contrarrazões (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 43, PET45).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça para a apelante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de procedimento monitório que visa a cobrança de 2 (duas) notas promissórias. É inconteste, nos autos, a assinatura exarada pela apelante junto aos títulos de crédito, assim como os valores constantes em cada um dos títulos: a nota promissória n. 1 (um), ao valor de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e a nota promissória n. 2, à razão de R$ 499,60 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Logo, a discussão vigente cinge-se quanto ao vencimento dos títulos, já que ambos possuem o vencimento de 10.11.2012 por extenso e o vencimento aposto em 2015, quando verificado o campo do vencimento, em...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA APELADO: LIDIANE CRISTINA DA SILVA BORGES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KARINE DO AMARAL SANTOS EVANGELISTA contra sentença proferida na AÇÃO MONITÓRIA n. 0300449-43.2018.8.24.0216 (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 27, SENT31), a qual rejeitou os embargos monitórios opostos e, via de consequência, acolheu o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lidiane Cristina da Silva Borges de Oliveira em face de Karine do Amaral Santos, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento. Ante a sucumbência da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imutável, arquive-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias que embasam o pedido monitório se encontram prescritas, seja para fins de execução, seja para o presente procedimento (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 32, APELAÇÃO35).
Houve contrarrazões (processo 0300449-43.2018.8.24.0216/SC, evento 43, PET45).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Defiro a gratuidade da justiça para a apelante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de procedimento monitório que visa a cobrança de 2 (duas) notas promissórias. É inconteste, nos autos, a assinatura exarada pela apelante junto aos títulos de crédito, assim como os valores constantes em cada um dos títulos: a nota promissória n. 1 (um), ao valor de R$ 438,40 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) e a nota promissória n. 2, à razão de R$ 499,60 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Logo, a discussão vigente cinge-se quanto ao vencimento dos títulos, já que ambos possuem o vencimento de 10.11.2012 por extenso e o vencimento aposto em 2015, quando verificado o campo do vencimento, em...
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