Acórdão Nº 0300450-30.2019.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0300450-30.2019.8.24.0010
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300450-30.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: RAFAEL BELARMINDA FAUSTINA (AUTOR) ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Rafael Belarminda Faustina ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentando, em suma, que, em 08.06.18 foi vítima de acidente automobilístico que lhe ocasionou fratura no osso da face e mandíbula, com posterior intervenção cirúrgica com fixação de placa e parafusos. Asseverou que, em razão das referidas patologias, requereu o benefício auxílio-doença, concedido na espécie 31, sob o número n. 6236800212, pelo período de 23.06.18 a 08.07.18. Aduziu, contudo, que permaneceu incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual pleiteou pela concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 1, autos de origem).

Recebida a inicial, o MM. Juiz deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou a citação do réu (evento 3, autos de origem).

O réu ofertou contestação, ocasião em que argumentou, em suma, a impossibilidade da concessão do benefício auxílio-acidente porquanto não foi comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho em virtude do infortúnio. Argumentou ainda que as conclusões médicas decorrentes do exame físico a que se submeteu o autor gozam de legalidade, veracidade e legitimidade, só podendo ser afastadas com robusta prova em contrário. Pleiteou, por fim, a total improcedência do pedido, a produção de todos os meios de provas admitidos, e apresentou quesitos (evento 9, autos de origem).

Houve a réplica (evento 13, autos de origem).

No despacho saneador, foi designada a realização de audiência integrada com a produção de prova pericial, nomeação do perito judicial e fixação dos honorários periciais (evento 17, autos de origem).

O autor juntou documentos (evento 22, autos de origem).

Em audiência foi realizado exame pericial e apresentado laudo de forma verbal (evento 23, autos de origem).

Foram ofertadas alegações finais tanto pelo autor (evento 26, autos de origem) e pelo réu (evento 25, autos de origem).

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inaugural, ao argumento de que "não existe comprovação de que eventual consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza tenham resultado em sequelas definitivas, implicando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora, frise-se, de operador...

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