Acórdão Nº 0300450-48.2018.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo0300450-48.2018.8.24.0080
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300450-48.2018.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300450-48.2018.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ADALMIR DALA VALE (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Adalmir Dala Vale, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Mariana Helena Cassol - Juíza Substituta lotada e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê -, que na Ação Previdenciária n. 0300450-48.2018.8.24.0080 (auxílio-acidente), decidiu a lide nos seguintes termos:
ADALMIR DALA VALE, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADALMIR DALA VALE, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Diante da natureza acidentária da ação, o autor é isento de custas processuais e de honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91.
Intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar nos autos os honorários periciais.
[...]
Malcontente, Adalmir Dala Vale busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente da amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita em nível da falange intermediária.
In verbis, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já a autarquia previdenciária federal, a seu turno, argumenta que o Estado de Santa Catarina deve arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Apesar de regularmente intimadas, ambas as partes deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Dispensando o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) Do apelo interposto por ADALMIR DALA VALE:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Adalmir Dala Vale busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente da amputação parcial do 2º quirodáctilo da sua mão direita em nível da falange intermediária, causada por acidente de trabalho, que teria lhe acarretado a redução da sua capacidade laboral como agricultor.
O Exame Pericial atestou que o segurado "não apresenta incapacidade funcional. Apresenta pequena sequela residual por diminuição da função de pinça da mão direita - dominante - e o autor voltou ao trabalho na mesma função que exercia anteriormente".
Pois bem.
A magistrada sentenciante considerou suficiente o acervo probatório constante nos autos para julgar improcedente a demanda, fundamentando o veredicto, principalmente, na prova pericial produzida.
Contudo, embora o Perito tenha concluído por uma pequena sequela residual e pela ausência de incapacidade funcional, é cediço nesta Câmara o entendimento de que tem direito "ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)' [...]" (TJSC, Apelação Cível n....

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