Acórdão Nº 0300450-68.2018.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0300450-68.2018.8.24.0235
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300450-68.2018.8.24.0235, de Herval d'Oeste

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA PELO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SOB PENA DE IMPOR AO AUTOR O ENCARGO DE COLACIONAR PROVA NEGATIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. ANOTAÇÃO ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTESTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA.

QUANTUM. MATÉRIA COMUM A AMBAS AS INSURGÊNCIAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS ATUAIS PARÂMETROS REFERENCIADOS POR ESTA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO REQUERENTE.

RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300450-68.2018.8.24.0235, da comarca de Herval d'Oeste Vara Única em que é Apte/RdoAd Banco Bradesco S/A e Apdo/RteAd Jair Brandalise.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização anímica a R$ 10.000,00 (dez mil reais), readequados os consectários no moldes da fundamentação; e negar provimento ao recurso do réu, majorados, pelos esforços empreendidos na presente instância, os honorários devidos ao patrono do requerente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 8 de abril de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Jair Bandalise ingressou com a presente Ação Indenizatória de Dano Moral cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada contra Banco Bradesco S/A, alegando que, no início de junho de 2018, passou a ser informado por algumas lojas do comércio, onde buscava créditos e compras a prazo, que seu nome estava com restrições cadastrais no Serasa; que realizou pesquisa eletrônica, confirmando a informação supracitada.

Asseverou que jamais contratou qualquer serviço/financiamento com a casa bancária requerida, razão pela qual pleiteou, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).

A tutela de urgência foi deferida, bem como invertido o ônus da prova (fls. 26-28).

Citada (fl. 33), a requerida ofertou resposta (fls. 47-54), alegando ausência de pretensão resistida; existência de vínculo contratual; legitimidade do débito; regularidade da cobrança; inexistência do dano; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e razoabilidade na avaliação da extensão de eventual dano.

Pugnou, por fim, pela condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (fls. 74-82).

É o relato do necessário.

Na sequência, o magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 83-87) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jair Bandalise em face de Banco Bradesco S/A para:

a) CONFIRMAR a tutela antecipada (fls. 25-28);

b) DECLARAR, por corolário, a ilicitude da restrição creditícia promovida pela ré (páginas 20 e 21);

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, desde o ato ilícito (02/04/2018), e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a título de indenização por danos morais, a teor do disposto no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Por derradeiro, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a disposição do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente porque o houve sucumbência em parte mínimo do pedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 91-99), no qual aduz o seguinte: a) o autor não lhe procurou para resolver o imbróglio na via extrajudicial, razão pela qual não há se falar em pretensão resistida, a afastar eventual condenação por dano moral; b) a anotação restritiva assenta-se em débito oriundo da utilização de conta corrente contratada pelo recorrido, conforme atesta a documentação coligida aos autos por ele devidamente subscrita; c) o autor "contratou cheque especial, movimentou regularmente a conta, utilizou todo o limite de crédito disponível, porém não deixou fundos suficientes para honrar o débito assumido" (fl. 93); d) a inscrição, portanto, é lícita, pois calcada em dívida existente; e) à ausência de falha na prestação do serviço, não há se falar em indenização anímica; f) o abalo moral nem mesmo está demonstrado, e o mero dissabor cotidiano não gera o direito à compensação; g) sucessivamente, a verba deve ser reduzida, pois fixada em valor não condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de acarretar o enriquecimento sem causa do requerente; e h) tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.

Insurgiu-se também o autor pela via adesiva (fls. 115-127), cujas razões voltam-se à majoração da indenização anímica para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em prestígio à natureza compensatória e pedagógica da verba.

Contrarrazões pelo requerente às fls. 106-114, e pelo réu às fls. 131-140.

Após, ascenderam os autos a esta Corte.


VOTO

Oportuno ressaltar, de saída, que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se em típica relação de consumo. Isso porque, forte no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a casa bancária apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor enquadra-se no conceito de destinatário final, nos termos do art. 2º do mesmo diploma.

Assim, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, em consonância à Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

O art. 14 da Lei Protetiva estatui o seguinte:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Depreende-se que as relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime...

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