Acórdão Nº 0300451-35.2016.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0300451-35.2016.8.24.0005
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300451-35.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: ADEMIR MARCONDE CHECHI (AUTOR) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de cobrança de seguro, ajuizada por Ademir Marconde Chechi em face de Companhia se Seguros Aliança do Brasil S/A, julgou improcedente os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Ademir Marconde Chechi em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A.

Em breve síntese, o demandante disse que sofreu um acidente enquanto trabalhava na colheita de soja no Município de Esperança do Sul/RS. Os fatos ocorreram em 26-04-2013. Ainda, disse que deste evento resultaram diversos danos permanentes. Porém, apesar do contrato de seguro firmado com a parte contrária, não obteve sucesso em receber qualquer valor, administrativamente.

Sendo assim, por entender que a negativa da parte contrária é irregular, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento dos valores previstos no contrato. Ainda, pela aplicação dos dizeres elencados no Código de Defesa do Consumidor e pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Juntou documentos (Evento 01).

O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária (Evento 03).

Citada (Evento 05), a demandada apresentou contestação (Evento 08).

Antes de convergir ao mérito, suscitou preliminar de incompetência territorial e prejudicial de mérito vinculada à prescrição da pretensão da parte contrária. Depois, no mérito, ponderou acerca das peculiaridades do contrato de seguro e afirmou que inexistem razões para que o pedido exordial seja acolhido.

Juntou documentos (Evento 08).

O feito foi saneado (Evento 14), oportunidade que foram afastadas a preliminar e a prejudicial de mérito. Ainda, pelo juízo foi designada perícia médica.

O profissional apresentou o laudo (Evento 69).

Os litigantes se manifestaram (Eventos 76 e 77).

Autos conclusos.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença (Evento 81, SENT1):

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido, para, em consequência, CONDENAR o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo em razão do demandante ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 03), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 88, APELAÇÃO1) sustentando, em suma, que apesar de ter uma doença degenerativa, seu quadro só se agravou após o acidente, haja vista que sequer tinha dores na coluna e nos joelhos antes do ocorrido.

Alega, nesse sentido, que "fica claro o nexo concausal, pois a queda sofrida pelo autor corroborou para a piora/agravamento das dores e principalmente de sua invalidez para o trabalho. Se não houvesse ocorrido o acidente, a situação da vítima (autor) poderia não ter se agravado ao ponto do mesmo ser considerado totalmente inválido para o trabalho que exercia".

Requer, ao final:

1.Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15;

2. A intimação do Recorrido para se manifestar...

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