Acórdão Nº 0300451-66.2018.8.24.0069 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0300451-66.2018.8.24.0069
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300451-66.2018.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ANA MARIA COELHO LUIZ (RÉU) ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) APELANTE: ROSA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) APELANTE: ENEDIR DA SILVA RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) APELANTE: SAULO SPECK (RÉU) ADVOGADO: MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) APELADO: LIZIANE GIURADELLI (AUTOR) ADVOGADO: CHESMAN PEREIRA EMERIM JUNIOR (OAB SC029359)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 112 do primeiro grau):

"Liziane Giuradelli, qualificada nos autos, aforou ação de reintegração de posse contra Ana Maria Coelho Luiz, Enedir da Silva Rodrigues e Saulo Speck, igualmente qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, que estes últimos invadiram lotes de sua propriedade, localizados no Balneário Gaivota e, inclusive, buscaram a pretensão aquisitiva.

Além de impugnar a ação de usucapião mencionada (autos de n. 0300726-20.2015.8.24.0069), requereu, na oportunidade, reintegração de posse em pedido reconvencional. No entanto, o juízo se declarou incompetente para apreciar tal pedido, tendo em vista a divisão de competências estabelecida entre a primeira e segunda vara.

Por esta razão ingressou com a presente ação, na qual busca ser reintegrada na posse dos lotes números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da quadra 159, localizados na Estrada Geral, Jardim Ultramar, Balneário Gaivota/SC, devidamente registrados no Registro de Imóveis de Sombrio/SC.

Aduz a autora ser legítima possuidora e proprietária dos lotes mencionados. Desde a aquisição, exerceu a posse dos terrenos, até que, no final de 2017, os requeridos colocaram cercas clandestinas no local e edificaram construções não autorizadas pela autora.

Assim, requereu seja a ação julgada procedente para se ver reintegrada na posse de seus imóveis. Pugnou, inclusive em sede de tutela de urgência, a reintegração do bem descrito na exordial.

A liminar de reintegração de posse restou deferida (Evento 18).

Antes da citação dos requeridos, a autora requereu a inclusão, no polo passivo, de Rosa Gonçalves (Evento 25).

Os réus apresentaram contestação (Evento 29). De plano, acoimaram de inverídicas as alegações iniciais. Afirmaram que Maria Coelho Luiz utiliza a área há anos (desde 1978), e a posse que ostentam advém da continuação dessa utilização dos terrenos, de forma mansa e pacífica. Aduzem que os documentos acostados pela autora não comprovam sua posse. Requereram a revogação da liminar, pois deferida à pessoa que não detinha posse anterior. Pugnaram seja a autora condenada a indenizar os prejuízos suportados com a derrubada das cercas, bem como a aplicação do art. 559 do CPC em caso de manutenção da liminar. Por fim, requereram a improcedência do pedido e demais cominações de estilo.

O pedido de revogação da liminar foi indeferido (Evento 40) e, após interposição de embargos de declaração (Evento 43), foi indeferida também a aplicação do art. 559 do CPC (Evento 48).

A parte ré agravou da decisão (Evento 46).

Réplica no Evento 54.

Sobreveio decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto pelos réus (Evento 63). No entanto, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detidamente o recurso e, por fim, cassou o efeito suspensivo concedido haja vista a intempestividade do agravo (Evento 69).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 5 testemunhas (Evento 107).

Em alegações finais, a autora pugnou seja julgado procedente o pedido veiculado na inicial (Evento 108).

Na mesma etapa, os réus ratificaram os pedidos contidos na contestação, clamando a total improcedência da pretensão, bem assim a revogação da liminar de reintegração de posse deferida (Evento 109).

Vieram os autos, então, conclusos para sentença".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Liziane Giuradelli contra Ana Maria Coelho Luiz, Enedir da Silva Rodrigues, Saulo Speck e Rosa Gonçalves e, confirmando a liminar concedida (Evento 18), reintegro-a na posse dos lotes números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da quadra 159, localizados na Estrada Geral, Jardim Ultramar, Balneário Gaivota/SC.

Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto dos requeridos em desfavor da autora, também com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima expostas.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) procurador(a)...

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