Acórdão Nº 0300452-31.2016.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0300452-31.2016.8.24.0163
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300452-31.2016.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: RODIMARI MATIOLA (AUTOR) APELADO: GUILHERME EXTERCKOTER TAVARES (RÉU)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, Rodimar Matiola promoveu ação de cobrança contra Guilherme Exterckoter Tavares.

Na inicial, sustentou o autor que é credor da quantia atualizada de R$ 1.714,71 (mil, setecentos e quatorze reais e setenta e um centavos), representada pelos Cheques ns. 000459 e 000460, relacionados à Conta 00303, da Agência n. 0151, do Banco HSBC.

Citado, o requerido apresentou contestação. Sustentou, em linhas gerais, que nada deve ao demandante, uma vez que as cártulas teriam sido entregues a terceiro - Daniel Matiola Antunes - como forma de pagamento de uma moto, que não lhe foi transferida, uma vez que foi apreendida pelo Órgão de Trânsito em poder de pessoa não habilitada, fato que resultou no desfazimento do negócio jurídico. A corroborar suas assertivas, juntou cópia de auto de infração de trânsito.

Houve réplica.

Na sequência, os litigantes foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que: o autor requereu o julgamento antecipado da lide; e o réu a colheita de prova oral.

A sentenciar, o MM. Juiz Antonio Marcos Decker julgou improcedente a actio, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade dos encargos citados em razão da gratuidade judiciária então concedida.

O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a procedência da actio, sob o argumento de que o apelado não comprovou suas assertivas, sobretudo porque o "documento do ev. 15 dos autos com data de infração em 16/05/2014 informa que o INFRATOR/CONDUTOR da motocicleta era o próprio apelado, ou seja, houve identificação do mesmo pela autoridade de trânsito, e a multa seria referente à falta de licenciamento da motocicleta, que supostamente deveria ter sido entregue ao Sr. Daniel". Sucessivamente, pleiteou o retorno do caderno processual ao primeiro grau, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita, tencionou a condenação exclusiva do polo requerido nos ônus de sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

De plano, em sede de admissibilidade recursal, não se conhece do reclamo quanto ao pedido de justiça gratuita, pois o beneplácito restou deferido na origem, de sorte que inexiste interesse recursal no ponto.

Passa-se, então, ao exame do mérito do reclamo.

Em seu apelo, Rodimar Matiola requereu, inicialmente, a procedência da actio, sob o argumento de que o apelado não comprovou suas assertivas, sobretudo porque o "documento do ev. 15 dos autos com data de infração em 16/05/2014 informa que o INFRATOR/CONDUTOR da motocicleta era o próprio apelado, ou seja, houve identificação do mesmo pela autoridade de trânsito, e a multa seria referente à falta de licenciamento da motocicleta, que supostamente deveria ter sido entregue ao Sr. Daniel"

Pois bem. É sabido que o cheque é um título de crédito...

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