Acórdão Nº 0300452-64.2016.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0300452-64.2016.8.24.0055
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300452-64.2016.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: LUIZ NAGORSKI APELADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC

RELATÓRIO

Luiz Nagorski interpôs recurso de apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato administrativo" que moveu em face do Município de Rio Negrinho, julgou-se improcedente o pedido exordial em razão da ausência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, além da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção imposta.

Nas suas razões, o servidor pugnou, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que para ocorrer ofensa física é necessária a agressão, o que não se verificou no caso; que "a penalidade de demissão aplicada ao apelante, ainda mais quando constatada a ausência de indício mínimo de autoria quanto aos fatos a ele imputados, torna desproporcional e exagerada a pena imposta" (evento 27 do feito originário); e que preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, clamou a reforma da sentença para que seja imediatamente reintegrado ao cargo, decretando-se a nulidade do procedimento administrativo (evento 27 dos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 33 do feito da origem), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo aforada por Luiz Nagorski em face do Município de Rio Negrinho, com o intuito de assegurar a reintegração do servidor nos quadros da Administração Pública, decretando-se a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.

O autor alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que "o processo não se encontra hábil ao julgamento, pois carente de provas suficientes para moldar o convencimento do Magistrado e confirmar as alegações do Apelante" (evento 27 dos autos principais).

O julgamento sem a produção da prova oral requerida pelo autor não violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, I, 369 e 370, do Código de Processo Civil de 2015.

O art. 370, caput e seu § 1º, do CPC/2015, dispõe que cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base no conjunto probatório presente no caderno processual, se ele for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar outras provas, inclusive.

Logo, tendo em vista que o autor, em momento algum, corroborou suas alegações, limitando-se a requerer a produção de prova genérica, forçoso concluir que a lide realmente comportava o julgamento antecipado.

Ademais, o demandante teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados e ofereceu defesa escrita (evento 1, INF34; do feito da origem), o que afasta qualquer alegação relativa ao prejuízo. Logo, a nulidade do procedimento é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio pas de nullité sans grief, não demonstrada na hipótese em apreço.

Assim, afasta-se a preliminar.

A propósito, este é o entendimento da Jurisprudência Catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CUJA CONCLUSÃO RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO AUTOR, QUE OCUPAVA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE POSTURAS. PEDIDO DE NULIDADE DO PAD, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. APELANTE DESEMPREGADO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO, CONTUDO, COM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, NÃO ABRANGE ENCARGOS PROCESSUAIS FIXADOS ANTERIORMENTE. 1.2) PRELIMINAR. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESE AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 330 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, EM ESPECIAL NO PAD, QUE JÁ CONTINHA DIVERSOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.3) MÉRITO. A) ADUZIDO QUE A INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE EM CARÁTER PERMANENTE OFENDEU O PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. TESE RECHAÇADA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE (ARTS. 213 E 214 DA LCM N. 147/2009) QUE NADA DISPÔS SOBRE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAD À COMISSÃO DEFINITIVA. DISPOSITIVO DE LEI MENCIONADO NO APELO (ART. 10 DA LM N. 3.248/2009) QUE TAMBÉM NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE DO ATO NÃO CONSTATADA. B) SUSTENTADO QUE O PAD FOI INSTAURADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, POIS SUBSCRITO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TESE REJEITADA. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE QUE AUTORIZA O PREFEITO A DELEGAR, DENTRE OUTRAS INCUMBÊNCIAS, A ABERTURA DE SINDICÂNCIA E A INSTAURAÇÃO DE PAD. PRESENÇA, ADEMAIS, DO INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO (DECRETO N. 6.308/2010), QUE OUTORGA PODERES AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PAD. C) PEDIDO DE NULIDADE DO PAD POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO LHE FOI POSSIBILITADO O ACESSO AO INSTRUMENTO DE TRABALHO. TESE INACOLHIDA. AUTOR QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INFORMAÇÕES ARMAZENADAS NO SERVIÇO DE BANCO DE DADOS, E NÃO NO COMPUTADOR ONDE O AUTOR EXERCIA AS SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. D) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS CABAIS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE LHE FOI IMPOSTA. ADEMAIS, QUE A PENALIDADE DE DEMISSÃO FOI DESPROPORCIONAL E NÃO CONSIDEROU OS ANTECEDENTES FUNCIONAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. TESES AFASTADAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA À ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE VALORAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT