Acórdão Nº 0300453-07.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0300453-07.2017.8.24.0090 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300453-07.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRIDO: ROGERIO MARTINHO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 12.07.1985 até enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% para todos os efeitos legais".
Afirma o ente público recorrente que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial.
Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".
Na espécie, o laudo acostado ao Evento 19 - INF37 atesta que, nos períodos analisados, o servidor recebeu o adicional de insalubridade, mas não esteve sujeito a condições especiais, de modo que, em atenção ao princípio da colegialidade, adequando o julgado à tese fixada pela Turma de Uniformização, deve ser provido o recurso inominado interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pleito inicial.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos acima expostos. Sem condenação em verbas de sucumbência.
Documento eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRIDO: ROGERIO MARTINHO DA SILVA (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Diante do julgamento do Tema pela Turma de Uniformização, revogo a suspensão do feito e, de imediato, passo à análise do mérito recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para "reconhecer o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 12.07.1985 até enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40% para todos os efeitos legais".
Afirma o ente público recorrente que o mero pagamento do adicional de insalubridade não é prova suficiente da exposição do servidor a agentes insalubres, destacando que, no caso dos autos, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT expressamente reconhece a não prática de atividade especial.
Em que pese tenha decidido de forma diversa em situações similares, firme no entendimento de que o LTCAT, produzido unilateralmente pelo Estado, não seria prova suficiente da inexistência de atividade insalubre, no julgamento do Pedido de Uniformização n. 0000073-33.2021.8.24.9009, a Turma de Uniformização, por maioria de votos, firmou a tese de que "a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do Estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção juris tantum da prática de atividade em ambiente insalubre, podendo ser ilidida com a juntada pelo Estado, durante a instrução, do laudo técnico de condições ambientais deg trabalho - LTCAT, arts.57 e 58, da lei nº 8.213/91".
Na espécie, o laudo acostado ao Evento 19 - INF37 atesta que, nos períodos analisados, o servidor recebeu o adicional de insalubridade, mas não esteve sujeito a condições especiais, de modo que, em atenção ao princípio da colegialidade, adequando o julgado à tese fixada pela Turma de Uniformização, deve ser provido o recurso inominado interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pleito inicial.
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito inicial, nos termos acima expostos. Sem condenação em verbas de sucumbência.
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