Acórdão Nº 0300453-87.2014.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0300453-87.2014.8.24.0065
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300453-87.2014.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: DEIWIS ANDREY KUHN APELANTE: TRANSPORTES KUHN LTDA APELANTE: INGÁ VEÍCULOS LTDA APELADO: J. ILTO DA ROSA - EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Deiwis Andrey Kuhn e Transportes Kuhn Ltda. contra acórdão desta Quinta Câmara de Direito Civil, o qual negou provimento ao recurso da embargada Ingá Veículos Ltda e deu parcial provimento à apelação dos ora embargantes para condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, relegada a quantificação do montante à fase de liquidação de sentença

Argumentaram, em síntese, padecer de contradição e erro material o julgado, uma vez que: a) declararam, na petição inicial, a utilização do veículo por 14 (quatorze) dias até o aparecimento do vício, entre 2-4-2014 a 14-4-2014, bem como a posterior paralisação durante 25 (vinte e cinco) dias para conserto, entre 15-4-2014 e 9-5-2014, estes a causa de pedir dos lucros cessantes; b) embora o acórdão tenha condenado as embargadas ao pagamento de indenização pelo período no qual oc caminhão permaneceu fora de operação, ateve-se ao interregno de 14 (quatorze) dias, e não aos 25 (vinte e cinco) de efetiva interrupção dos serviços; e c) o comando merece ser integrado para constar expressa menção ao intervalo de tempo correto.

Embora devidamente intimadas sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, as embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido à manifestação (eventos 38 a 43).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.

Dessarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).

Na espécie, observa-se nítida contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto, porquanto há expressa referência à ausência de impugnação pelas embargadas à alegação de paralisação do automotor durante 25 (vinte e cinco) dias para conserto. A despeito disso, houve a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de 14 (quatorze) dias...

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