Acórdão Nº 0300454-21.2016.8.24.0027 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0300454-21.2016.8.24.0027
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300454-21.2016.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: MARCO ADRIANO GRABOWSKI APELANTE: TEREZINHA PARISI BENVENUTTI APELANTE: ISA GRABOWSKI APELANTE: GILBERTO GRABOWSKI APELANTE: LUSMARINA PARISI GRABOWSKI APELADO: TAINA JULYNE DE OLIVEIRA PEREIRA APELADO: LEILA ETELVINA GRABOWSKI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação de sentença una proferida nos autos das ações de indenização por danos morais n. 0300457-73.2016.8.24.0027, n. 0300458-58.2016.8.24.0027, n. 0300455-06.20168.24.0027, n. 0300454-21.2016.8.24.0027 e n. 0300456-88.2016.8.24.0027, ajuizadas, respectivamente, por Marco Adriano Grabowski, Terezinha Parisi Benvenutti, Isa Grabowski, Gilberto Grabowski e Lusmarina Parisi Grabowski em face de Taina Julyne de Oliveira Pereira e Leila Etelvina Grabowski, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda demandada (Leila), julgando-se extintos os feitos em relação a esta, e julgou-se improcedentes os pedidos formulados relativamente à primeira demandada (Taina).
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 170 - 1G, dos autos n. 0300457-73.2016.8.24.0027):
"Trata-se de ações de indenização por danos morais ajuizadas por Marco Adriano Grabowski, Terezinha Parisi Benevenutti, Isa Grabowski, Gilberto Grabowski e Lusmarina Parisi Grabowski em face de Taina Julyne de Oliveira Pereira e de Leila Etelvina Grabowski, todos qualificados.
Na inicial das demandas, os autores aduzem que as rés, a primeira na qualidade de procuradora e a segunda como sua constituinte, empregaram expressões injuriosas e ofensivas à honra dos demandantes na petição inicial e na réplica da ação Cautelar Inominada de nº 0000083-33.2016.8.24.0027. Afirmam terem sido acusados com as seguintes afirmações: "Os sócios Gilberto Grabowski, Marco Adriano Grabowski e Isa Grabowski, agiram de modo falacioso, "fizeram de conta" que a decisão do magistrado não tinha qualquer valor" [...] "Nessa autorização Marco se intitulou sócio administrador da empresa Comércio e Transportes Grabowski Ltda" [...] "Marcos é sócio cotista [...] demonstra total ausência de ética perante os demais sócios e ao próprio Departamento de Mineração" [...] "Depois de tantas artimanhas com o intuito de apossar-se dos direitos da sócia Leila, Gilberto, Lusmarina, Marco e Isa agora optam pelo protelamento judicial, típico de quem não tem o direito a ser alcançado" [...] "Não só na esfera societária versam as traquinagens dos sócios Gilberto, Marco e Isa" [...] "Gilberto, Lusmarina, Marco e Isa, com a ajuda de Terezinha Parisi Benvenutti e Ilda Peters Parisi detém contas bancárias para movimentação e ocultação do dinheiro proveniente da extração de granito por parte da Empresa "laranja" Comercial Daclande Ltda EPP" [...] "Marco, o atual sócio majoritário da empresa Comercial Daclande Ltda Epp, é mais um que compõe o grupo de pilantras. Se apodera do que não é seu por direito. Marco também ostenta a vida de "moço de sucesso". Ora, Marco até hoje é um dos sanguessugas que vive da extração de granito nas propriedades da Comércio e Transportes Grabowski Ltda. Graças a associação com Gilberto e Lusmarina, Marco também tem alto padrão de vida. Marco vai todos os dias aos Bancos da cidade depositar dinheiro da exploração de granito, transita com um a Nissan Frontier que comprou zero quilômetro em nome de "laranja" Construção Civil MG Ltda. Os filhos de Marco Frequentam colégio particular em período integral. A esposa de Marco, Luana Baldessar, não trabalha, tem vida fútil. Marco ostenta uma vida de alguém que herdou um império da construção civil. Marco ganha dinheiro com a exploração de granito, e gasta como bem entende o dinheiro da sócia Leila e dos filhos David, Clayton e Anderson. A administração de Marco junto a "laranja" Comercial Daclande é temerária".
Nestes termos, pugnam pela procedência dos pedidos com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor. Realizaram os demais requerimentos de praxe, valoraram as causas e colacionaram documentação pertinente.
A tentativa de composição amigável dos litígios restou infrutífera.
A tempo e modo, as requeridas contestaram as ações, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade da primeira ré para compor o polo passivo da ação e a inépcia da petição inicial. No mérito, disseram que não formularam nenhuma afirmação injuriosa em face dos requerentes. Afirmaram que em nenhum momento tiveram a intenção de ofender a honra dos autores e que as informações constantes da ação cautelar inominada que ajuizaram tratam apenas da narrativa dos fatos havidos e que levaram a segunda ré a desejar o ingresso daquela ação. Reforçaram o fato de que o advogado possui prerrogativas inerentes à liberdade de atuação no processo e que não pode, a primeira requerida, ser responsabilizada por isso. Teceram comentários sobre a responsabilidade civil e defenderam a ausência dos requisitos para seu reconhecimento. Requereram, ao final, a improcedência das ações e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Na eventualidade de acolhimento da pretensão constante nas iniciais, pugnaram pela observância à razoabilidade na fixação da indenização.
Houve réplica, que assim como a contestação teve o mesmo teor em todos os feitos.
Por meio de decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas nas contestações e fixados os pontos controvertidos.
As partes pugnaram pela produção de prova oral, o que foi deferido.
Durante a instrução, foi reconhecida a conexão entre os processos em epígrafe e colhido o depoimento pessoal dos autores Marco, Isa e Lusmarina e da ré Taina, além de inquiridas as testemunhas Ilário e Doraci. Uma testemunha ainda foi ouvida por meio de carta precatória.
Promovida a importação dos arquivos com as mídias de oitiva de testemunhas.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina - OAB/SC formulou pedido de intervenção nos autos na condição de amicus curiae, o que foi deferido em todos os processos depois da manifestação dos litigantes.
Após, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais.
Por fim, vieram os autos conclusos." (grifos no original)
A parte dispositiva da sentença, lançada e publicada em 27/07/2018 (Eventos 170/175 - 1G, dos autos n. 0300457-73.2016.8.24.0027), apresenta a seguinte redação:
"Ante o exposto:
(i) JULGO EXTINTOS os autos de n° 0300457-73.2016.8.24.0027, nº 0300458-58.2016.8.24.0027, nº 0300455-06.20168.24.0027, nº 0300454-24.2016.8.24.0027 e nº 0300456-88.2016.8.24.0027 com relação à requerida Leila Etelvina Grabowski, o que faço com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC;
(ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Adriano Grabowski, Terezinha Parisi Benevenutti, Isa Grabowski, Gilberto Grabowski e Lusmarina Parisi Grabowski em face de Taina Julyne de Oliveira Pereira nos autos n° 0300457-73.2016.8.24.0027,nº 0300458-58.2016.8.24.0027, nº 0300455-06.20168.24.0027, nº 0300454-24.2016.8.24.0027 e nº 0300456-88.2016.8.24.0027 e, por consequência, extingo os processos com julgamento do mérito (CPC, art. 487, inc. I).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor de cada causa, tendo em vista a natureza do litígio, o tempo de tramitação e os atos processuais praticados.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as providências atinentes às custas, arquivem-se os autos." (grifos no original)
Os autores interpõem recurso de apelação (Evento 176 - 1G, autos n. 0300457-73.2016.8.24.0027), requerendo a reforma do pronunciamento para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da ré Leila Etelvina Grabowski, bem como para que seja reconhecida a existência de danos morais, com a consequente condenação das demandadas ao pagamento da correlata indenização aos apelantes. Em pleito subsidiário, pugnam pela minoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Nas contrarrazões (Evento 181 - 1G, autos n. 0300457-73.2016.8.24.0027), as apeladas propugnam pela manutenção da sentença e pela fixação de honorários recursais.
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do apelo.

1. Da (i)legitimidade passiva ad causam da ré Leila Etelvina Grabowski
Sustentam os apelantes que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade...

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