Acórdão Nº 0300455-62.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0300455-62.2019.8.24.0039
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300455-62.2019.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300455-62.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: KATIA MIGUEL NETTO (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Kátia Miguel Netto, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Antônio Carlos Junckes dos Santos - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages -, que na Ação de Obrigação de Fazer n. 0300455-62.2019.8.24.0039, ajuizada contra CELESC Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
KATIA MIGUEL NETTO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo, em síntese, que reside na rua Maria Machado Ferreira, n.º 109, Bairro Penha, neste município, na companhia de sua família, composta por sua filha Janine Netto Lopes, nascida em 04/06/2001, seu filho Fabrício Netto Lopes, nascido em 27/04/1999 e seu irmão José Airton Miguel Netto, nascido em 01/09/1978. Afirma que o imóvel recebia o fornecimento de energia elétrica da requerente, contudo, em razão de dificuldades financeiras decorrentes do desemprego e do trabalho na informalidade, se viu impossibilitada de continuar efetuando o pagamento das faturas de energia elétrica, o que acarretou no corte do fornecimento do serviço.
[...]
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação.
Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais arbitro em R$ 1.000,00, conforme o art. 85, §8º do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Malcontente, Kátia Miguel Netto argumenta que:
O r. decisum incorreu em equívoco ao minimizar a dimensão social e as terríveis consequências da suspensão do fornecimento de energia elétrica para o núcleo familiar da apelante.
[...]
Não se desconhece que a Lei n. 8.987/1995, em seu art. 6º, autoriza o corte no fornecimento de serviços quando ocorrer inadimplência do usuário, desde que notificado com antecedência.
[...]
A suspensão do fornecimento de serviço essencial, indispensável a uma vida digna, quando realizado em prejuízo daqueles que, por sua pobreza extrema, não possuem condição de custeá-lo adequadamente, desrespeita frontalmente a dignidade humana.
[...]
Não se trata de pleitear o uso do serviço sem o pagamento, o que seria absurdo à luz da lei de concessões, mas sim de permitir o parcelamento dentro de patamares que o usuário hipossuficiente consiga custear, quitando os atrasados e pagando regularmente o consumo atual.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as...

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