Acórdão Nº 0300455-97.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0300455-97.2015.8.24.0008 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300455-97.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANELISE FEUZER (RÉU) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Rafael de Oliveira devidamente qualificado e representado, propôs ação indenizatória em face de Anelise Feuzer Alves Carneiro, também qualificada e representada.
No tocante à causa de pedir, alegou que em 13/09/2014, por volta das 09h50min, transitava com seu veículo Ford/Fusion (MAS-7048) pela BR470, quando, no KM 120, a ré, na condução do veículo Fiat/Pálio, não teria observado a interrupção no tráfego, vindo a colidir na traseira do veículo de propriedade do autor.
Aduziu que o preço para realização do conserto foi orçado em R$ 14.650,00.
Ao final, além dos requerimentos de praxe, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento da citada quantia a título de danos materiais, devidamente corrigida, com juros moratórios.
À p. 27 fora deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como determinou-se a citação da ré.
Citada (p.29), a ré apresentou resposta por meio de contestação, sem preliminares ou prejudiciais de mérito (ps.34/66).
Em relação à dinâmica do acidente, atribuiu a culpa ao autor, por entender que: "vinha conduzindo normalmente seu veículo na BR 470 no município de Blumenau/SC, na altura do KM 120 da mencionada rodovia, quando em um dado momento o autor realizando uma manobra de ultrapassagem simplesmente adentrou na frente do veículo daquela vindo este a freiar bruscamente sobre a pista de rolagem, sem qualquer motivo aparente, tendo sua parte traseira atingida pela ré." (sic). Por outro lado, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e impugnou a indenização por dano moral pleiteada. Ao final, pleitou pelo deferimento da justiça gratuita.
Em réplica (ps. 71/74), o autor impugnou os argumentos lançados na peça defensiva. À p. 82 fora deferido o pleito de produção de prova oral, e à p. 100 deferiu-se a gratuidade da justiça à ré. Na audiência de instrução (ps. 139/140)fl. 379), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, e a parte ré desistiu da oitiva da testemunha por ela arrolada (p. 154). Às ps. 163/175 as partes apresentaram alegações finais.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.615,10 (quatorze mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida pelo INPC de 13.11.2014, com juros de 1% ao mês de 13.09.2014 até o efetivo pagamento.
Considerando que o autor decaiu da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, arts. 86, §º único e 98, §3º) P.R.I.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça ao apelado e requerendo, assim, a reforma da...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: ANELISE FEUZER (RÉU) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Rafael de Oliveira devidamente qualificado e representado, propôs ação indenizatória em face de Anelise Feuzer Alves Carneiro, também qualificada e representada.
No tocante à causa de pedir, alegou que em 13/09/2014, por volta das 09h50min, transitava com seu veículo Ford/Fusion (MAS-7048) pela BR470, quando, no KM 120, a ré, na condução do veículo Fiat/Pálio, não teria observado a interrupção no tráfego, vindo a colidir na traseira do veículo de propriedade do autor.
Aduziu que o preço para realização do conserto foi orçado em R$ 14.650,00.
Ao final, além dos requerimentos de praxe, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento da citada quantia a título de danos materiais, devidamente corrigida, com juros moratórios.
À p. 27 fora deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como determinou-se a citação da ré.
Citada (p.29), a ré apresentou resposta por meio de contestação, sem preliminares ou prejudiciais de mérito (ps.34/66).
Em relação à dinâmica do acidente, atribuiu a culpa ao autor, por entender que: "vinha conduzindo normalmente seu veículo na BR 470 no município de Blumenau/SC, na altura do KM 120 da mencionada rodovia, quando em um dado momento o autor realizando uma manobra de ultrapassagem simplesmente adentrou na frente do veículo daquela vindo este a freiar bruscamente sobre a pista de rolagem, sem qualquer motivo aparente, tendo sua parte traseira atingida pela ré." (sic). Por outro lado, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e impugnou a indenização por dano moral pleiteada. Ao final, pleitou pelo deferimento da justiça gratuita.
Em réplica (ps. 71/74), o autor impugnou os argumentos lançados na peça defensiva. À p. 82 fora deferido o pleito de produção de prova oral, e à p. 100 deferiu-se a gratuidade da justiça à ré. Na audiência de instrução (ps. 139/140)fl. 379), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, e a parte ré desistiu da oitiva da testemunha por ela arrolada (p. 154). Às ps. 163/175 as partes apresentaram alegações finais.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 14.615,10 (quatorze mil seiscentos e quinze reais e dez centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida pelo INPC de 13.11.2014, com juros de 1% ao mês de 13.09.2014 até o efetivo pagamento.
Considerando que o autor decaiu da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (CPC, arts. 86, §º único e 98, §3º) P.R.I.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a culpa que endereça ao apelado e requerendo, assim, a reforma da...
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