Acórdão Nº 0300456-47.2014.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0300456-47.2014.8.24.0031
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300456-47.2014.8.24.0031, de Indaial

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO IMPETRANTE. PROJETO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL NEGADO PELA MUNICIPALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE INDAIAL (LCM 30/2000) EXIGINDO RESERVA DE ÁREA VERDE CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DA ÁREA A SER DESMEMBRADA NA HIPÓTESE DE IMÓVEIS COM ÁREA SUPERIOR A 10.000M². INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTORIDADE DITA COATORA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300456-47.2014.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível em que é Apelante João Luis Bonezzi e Apelado Prefeito do Município de Indaial e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidi a sessão.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fl. 64), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau:

João Luís Bonessi impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Indaial (SC) e do seu Secretário de Planejamento e Habitação, objetivando seja admitido o desmembramento de seu imóvel, independentemente da constituição de reserva verde, de acordo com a interpretação do art. 16 da Lei Complementar Municipal (LCM) 30/2000, que instituiu o Código de Parcelamento Urbano de Indaial (SC).

As autoridades impetradas, em informações, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Edil e, no mérito, argumentaram que a impetrante carece de direito líquido e certo, pois a área a ser desmembrada tem

área superior a 10.000 m2.

O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança, com base em interpretação similar àquela apresentada pela municipalidade, acrescentando que a tese do impetrante poderia ensejar a ineficácia do dispositivo legal.

Da sentença

Às fls. 64/68, o Magistrado a quo, Dr. ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR, denegou a segurança, nos seguintes termos:

Do exposto, denego a ordem postulada na petição inicial.

Condeno os integrantes do polo ativo ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Impetrante Apelou (fls. 78/83), argumentando que a Lei Complementar n. 30/2000, que regula o parcelamento do solo urbano no Município de Taió exige a reserva de 10% (dez por cento) de área verde apenas quando a área a ser desmembrada for superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados). Assim, como a área que pretende desmembrar é de apenas 2.882m² (dois mil oitocentos e oitenta e dois metros quadrados), ilegal a exigência imposta pelo Município para aprovar o seu projeto de desmembramento, uma vez que a área a ser desmembrada não pode ser confundida com a área total do imóvel.

Das contrarrazões

Apesar de intimados, os Impetrados não apresentaram contrarrazões (fl. 96).

Do Ministério Público

Lavrou parecer pela...

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