Acórdão Nº 0300457-10.2016.8.24.0242 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0300457-10.2016.8.24.0242
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300457-10.2016.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: EDUARDO BONISSONI CAGOL (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO: WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Eduardo Bonissoni Cagol ajuizou "ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito" em face de Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, com o intuito de receber indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.

Narrou que, no dia 17.07.15, conduzia automóvel pela Rodovia SC-154 (sentido Ipumirim - Concórdia), "quando se deparou com uma barreira que encobria sua pista de direção". Disse que "em virtude da falta de sinalização para alertar os motoristas acerca do desmoronamento, o Requerente colidiu frontalmente na barreira e, ato contínuo, abalroou contra o caminhão que vinha na direção oposta".

Afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu "diversas escoriações e hematomas nos braços e cotovelo, bem como ferida cortocontusa de aproximadamente 01 cm (um centímetro) na região maxilar e equimose com aumento de volume na região infra-orbicular".

Contou que, em razão dos ferimentos, sofreu danos morais e estéticos decorrentes da perda de parte da visão do olho direito, além de prejuízos financeiros pelo conserto o seu carro, guincho, consultas médicas, exames, etc.

Aduziu que, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos sofridos. Asseverou que o boletim de ocorrência do acidente demonstra que os danos decorreram da omissão específica do réu por não manter a via pública em condições ideais de tráfego e segurança dos usuários.

Por tais motivos, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título dos danos materiais (no valor de R$ 12.812,00), morais e estéticos (no valor de R$ 100.000,00) (evento 1, PET1 - INF7).

O juízo de primeiro grau deferiu a benesse da gratuidade da justiça ao autor, com a exceção de eventuais diligências de oficial de justiça (evento 6, DESP11).

O DEINFRA apresentou contestação argumentando, inicialmente, que a teoria aplicável ao caso é a da responsabilidade civil subjetiva, de maneira que "não pode ser responsabilizado por todo e qualquer dano em rodovias estaduais, mas apenas por aqueles que tinha não só o dever mas a possibilidade comprovada de evitar, dentro dos padrões normais de serviço público de conservação das rodovias estaduais".

Alegou que a construção da barreira alegada na exordial se deu em razão de episódio natural excepcional ("intensas chuvas, muito acima do normal, em Santa Catarina") de conhecimento público e notório, restando claro que "o autor sabia do estado de alerta que todo condutor ao dirigir por essa região deveria tomar". Diante disso, alegou que o demandante, sabendo da situação de emergência e calamidade pública da região, deveria ter respeitado o limite de velocidade (60 km/h) e dirigido com mais cautela e prudência.

Ressaltou que o relato do condutor do caminhão abalroado confirma que o autor estava em alta velocidade ao colidir na lateral esquerda do seu veículo.

Também salientou que as tempestades ocorreram entre os dias 13 à 15 de julho de 2015, não logrando êxito o autor em comprovar que a barreira não estava sinalizada há mais de uma semana da queda. Sustentou que a Superintendência Regional responsável pela rodovia atestou que havia sinalização alertando sobre a queda da barreira, de modo que asseverou que o acidente se deu única e exclusivamente por conta da condução do veículo em velocidade acima daquela permitida para o local do acidente, além de falta de atenção do condutor.

No mais, frisou que mesmo não sinalizada, agiu prontamente, restaurando os trechos prejudicados pelas tempestades, cabendo aos condutores empreenderem velocidade reduzida e atenção redobrada em situação de emergência e calamidade pública.

Por tais razões, defendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Eventualmente, argumentou que o deslizamento de terras sobre a rodovia ocorreu devido aos fortes ventos e chuvas na região, ou seja, o acidente que originou os danos alegados ocorreu por força maior. Dessa forma, arguiu que não havia a possibilidade de prever o volume anormal das chuvas e as suas consequências, razão pela qual postulou o reconhecimento da excludente de nexo de causalidade relativa à configuração de caso fortuito ou força maior.

Por fim, defendeu que houve a culpa concorrente do condutor do veículo para a ocorrência do acidente de trânsito. Aduziu que o autor não comprovou os prejuízos financeiros alegados e que também não demonstrou ter sofrido grave lesão, incapacidade ou sofrimento que pudessem implicar abalo moral indenizável. Ainda, frisou que não há provas que o autor tenha sofrido deformidade que cause má impressão ou repugnância causadora de vexame.

Sustentou, por derradeiro, a cumulação de condenação ao pagamento de danos estéticos e de morais caracteriza como bis in idem.

No mais, postulou a sua insenção ao pagamento das custas processuais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 23, PET27 - evento 25, INF31).

Houve réplica (evento 29, PET35 - INF37).

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 35, DESP42), o autor postulou a produção de prova testemunhal (evento 37, PET44) e o réu a realização de perícia judicial (evento 38, PET45).

Em decisão saneadora, o juízo deferiu tão somente a produção de prova testemunhal, designando data de audiência de instrução e julgamento (evento 42, DEC47).

Houve a sucessão processual do DEINFRA pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 108 do CPC (evento 58, DEC61).

Foi realizada a audiência e inquiridas duas testemunhas (evento 67, TERMOAUD69).

Conclusos os autos, a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipumirim julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Bonissoni Cagol em face do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 12.812,00 (doze mil oitocentos e doze reais), com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora, a contar da citação, nos índices fixados na fundamentação.Condeno, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), o autor ao pagamento de 80% e o réu ao pagamento de 20% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 37), fica suspensa a exigibilidade da cobrança do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o disposto na LCE n. 156/1997.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°, II, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se." (evento 70, SENT70).

Irresignado, o autor interpôs apelação argumentando que, diferentemente do que compreendeu o juízo de origem, o acidente de trânsito lhe causou grave lesão consistente na perda de parte da visão do seu olho direito devido à lesão irreversível.

Salientou que as provas dos autos demonstram que seu rosto sofreu deformidade permanente que ultrapassa o mero dissabor, constituindo abalo anímico passível de indenização. Destacou o enunciado sumular n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

Postulou a fixação do quantum indenizatório de acordo com a sua função pedagógica, sem que constitua enriquecimento ilícito, levando em consideração que o acidente poderia ter lhe causado danos ainda mais graves.

Diante de tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo para que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais e estéticos em seu favor (evento 77, APELAÇÃO76).

O Estado de Santa Catarina também apelou. Inicialmente, alegou a inexistência de nexo de causalidade, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que trafegava em velocidade excessiva, conforme o relato dado pelo motorista do caminhão abalroado no boletim de ocorrência do acidente. Nesse viés, enfatizou que a alta velocidade do demandante foi a causa preponderante do sinistro, ainda mais se consideradas as condições naturais que exigiam maior precaução ao trafegar durante o período noturno na rodovia.

Assim, asseverou que "existia um obstáculo na pista, advindo de força maior, pelo desmoronamento departe do barranco, em razão do excesso de chuvas, contudo, se apelado estivesse em velocidade compatível com o trecho da rodovia, poderia ter freado seu veículo e desviado do obstáculo".

Sustentou que o autor infringiu os arts. 28 e 43, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, os quais impõem que o condutor dirija com atenção e cuidado, observando as condições da via.

Dessa forma, requereu a exclusão da sua responsabilidade em decorrência da excludente de causalidade relativa à culpa exclusiva da vítima e, eventualmente, o reconhecimento da culpa concorrente do autor para a ocorrência do acidente.

No mais, afirmou que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para a comprovação dos danos materiais alegados. Nesse sentido, aduziu que não foi possível constatar o real estado do veículo avariado e que o simples orçamento indicado para o conserto do veículo não comprova que os serviços tenham sido realizados. Além disso, reclamou que o documento juntado para comprovar o...

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