Acórdão Nº 0300457-91.2014.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 09-10-2018
Número do processo | 0300457-91.2014.8.24.0076 |
Data | 09 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300457-91.2014.8.24.0076, de Turvo
Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. CUMULAÇÃO DE COMARCAS. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES. PROVA ORAL DISPENSADA PELO JUÍZO A QUO. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300457-91.2014.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é Recorrente ESTADO DE SANTA CATARINA,e Recorrido André Gazzoni Coltro:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Turvo.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes arrolaram testemunhas às fls. 151 e 152, sendo dispensada a prova oral pelo juízo a quo, conforme decisão de fls. 153/154.
No entanto, o recorrente pretende a oitiva da servidora da delegacia de Turvo, a fim de prestar esclarecimentos sobre o suposto período de cumulação de comarcas.
Diante disso, considerando tenha a decisão reconhecido a cumulação de comarcas sem a oitiva da testemunhas arrolada, evidente o cerceamento de defesa ao recorrente, tendo em vista que, segundo consta na peça recursal, a testemunha constitui peça fundamental da tese da defesa, de modo a esclarecer o direito pretendido.
Nulificar a sentença, portanto, revela-se caminho indeclinável.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento, para anular a sentença singular proferida e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento com votos vencedores os Excelentíssimo Senhores Doutores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 09 de outubro de 2018.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relatora
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