Acórdão Nº 0300458-24.2019.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0300458-24.2019.8.24.0069
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300458-24.2019.8.24.0069/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300458-24.2019.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Sombrio, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Stefan Moreno Schoenawa - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Sombrio -, que na Ação Ordinária de Cobrança n. 0300458-24.2019.8.24.0069, ajuizada por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Sombrio/SC., alegando que o servidor José Antônio Tiscoski da Silva, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, no período entre abril/2011 a janeiro/2013, esteve cedido à disposição da Prefeitura Municipal de Sombrio, sem ônus para a origem, mas que no referido período o órgão cessionário deixou de recolher mensalmente as contribuições devidas ao servidor.

[...]

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Sombrio/SC a pagar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV os valores de contribuições previdenciárias, relativas ao período de abril/2011 a janeiro/2013, do servidor José Antônio Tiscoski da Silva, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 22, § 2º da LC 412/08, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, razão pela qual julgo extinto o processo.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).

Malcontente, o Município de Sombrio argumenta que:

O instituto recorrido busca a cobrança da cota patronal referente a competência de abril de 2011 a janeiro de 2013, todavia, o ente municipal somente foi notificado administrativamente da existência do débito em 08/12/2016 (evento 1 INF 9), sendo que a presente demanda ajuizada somente em 26/02/2019.

[...]

Deste modo, de rigor fulminar todos os eventuais direitos e interesses do apelado anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da presente demanda.

[...]

Todas as contribuições previdenciárias do servidor José Antônio Tiscoski da Silva no período de abril de 2011 a janeiro de 2013 foram recolhidas na integralidade para o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

[...]

Deste modo, para ver quitado o débito previdenciário ora perseguido, ao Instituto requerente bastaria apresentar as informações exigidas pela Lei n. 9.796/99 ao Regime Geral da Previdência Social e obter a compensação financeira.

[...]

Em caso de manutenção do decisum de primeiro grau requer seja declarado o direito de regresso do ente municipal em face da autarquia previdenciária federal (INSS).

Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço parcialmente do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade nos respectivos tópicos.

Em suma, o Município de Sombrio alude que (1) ocorreu a prescrição quinquenal; (2) efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de abril de 2011 até janeiro de 2013 ao Regime Geral de Previdência Social, devendo ocorrer a compensação; (3) não há obrigação referente à parcela patronal, e (4) deve ser declarado o direito de regresso da cobrança em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Em prelúdio, no que tange ao pleito para declaração do direito de regresso em face da autarquia previdenciária federal, avulto que a questão não foi ventilada na primeira instância, nem tampouco objeto da sentença objurgada.

Assim, "o apelo não deve ser conhecido no ponto, porque há inovação, já que essa matéria não foi objeto da peça inicial" (TJSC, Apelação n. 0302889-57.2018.8.24.0007, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 21/09/2021).

Pois então.

Quanto aos demais capítulos da insurgência, trago à lume a interpretação lançada pela Procuradora de Justiça Monika Pabst, em seu Parecer (Evento 7), que reproduzo, justapondo-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

A começar pela prescrição excepcionada, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a pretensão vinculada ao crédito tributário se encerra em cinco anos, contados da sua constituição.

É dizer, efetuado o lançamento do crédito tributário pela autoridade administrativa competente, tem o fisco o prazo de cinco anos para exigi-lo, salvo causa interruptiva que o protraia no tempo ou a superveniência de algum outro fato extintivo ou exonerativo da obrigação.

No caso dos autos, as contribuições sociais discutidas foram lançadas definitivamente apenas em 7 de junho de 2017, de modo que, tendo a cobrança sido ajuizada em 26 de fevereiro de 2019, não haveria...

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